TJSP - 1000904-71.2025.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000904-71.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Doraci Costa Budal - Agibank Corretora de Seguros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente aos contratos de seguro de vida em fls. 146/148, que originou os descontos mensais na conta corrente da autora CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados a título de " SEGURO AGIBANK " em sua conta corrente, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, observando-se que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil); e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
A correção monetária será calculada pela tabela prática do TJSP e juros de mora serão de 1% ao mês.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Os 30% restantes das custas processuais e os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da pretensão indenizatória rejeitada ficam a cargo da parte autora, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB 501265/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
20/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:10
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 21:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 06:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:35
Expedição de Carta.
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10/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 11:48
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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08/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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