TJSP - 0038255-81.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038255-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1112688-10.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luan Renato Alves Fonseca - - PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda. - Google Internet Brasil Ltda. -
Vistos.
Em relação ao cessionário Fls. 203/205.
A admissão da sucessão do cedente do crédito objeto do título executivo pelo cessionário independe de consentimento do executado, na forma do art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC, bastando a comprovação da respectiva cessão.
Desta forma, comprovada a cessão (fls. 21/22), DEFIRO o pedido de sucessão processual, sendo anotada a modificação do polo ativo e o nome do advogado da parte no sistema SAJ.
Em vista da manifestação do credor pela insuficiência do valor depositado (fls. 192/193), intime-se o devedor para que, em 5 dias, deposite o valor faltante ou indique de forma concreta eventual erro no cálculo do exequente, presumindo-se, no silêncio, a correção do cálculo, hipótese em que o feito prosseguirá pelo referido valor.
Em havendo impugnação do devedor, dê-se vista ao exequente e tornem conclusos para decisão.
Em havendo depósito do valor faltante indicado, tornem conclusos para reconhecimento, por sentença, da satisfação da dívida.
Sem prejuízo do acima determinado, EXPEÇA-SE o MLE para levantamento em favor do exequente-cessionário da quantia já depositada (fls. 55/56).
Providencie a parte interessada a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico.
No preenchimento do formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as previstas nos itens 1 e 1.1.: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação." Dessa forma, quando os valores a serem levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do advogado em tal campo.
Em relação ao cedente No mais,intime-se o cedente, exequente original do polo ativo, para queesclareça o fundamento jurídico que sustenta suas manifestações (fls. 76/93) e interposição de recursos (fls. 198/199), tendo em vista quecedeu o crédito e, portanto, não integra mais o polo ativo da presente demanda.
Prazo de 5 dias.
Advirto que tal conduta poderá configurar tumulto processual, comprometendo a regularidade e a celeridade do feito, além de poder serenquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doart. 77, inciso IV, e §2º do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável às sanções legais, inclusive multa.
Intimem-se. - ADV: EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 507205/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FELIPE PIEROZAN (OAB 456566/SP), FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS), CAROLINE BAGESTEIRO (OAB 118157/RS) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:15
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
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19/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:32
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 19:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 11:48
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
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01/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 20:31
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 17:51
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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21/08/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 21:00
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 20:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 19:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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