TJSP - 1081072-90.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1081072-90.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jefferson Ibrahim - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão monocrática proferida por este Relator, às fls. 263/264 dos autos principais, que julgou deserto o recurso inominado, ante ao não recolhimento das custas de preparo. É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos (...) Assim, o recurso interposto é inadmissível, eis que o recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento em face de uma decisão monocrática, em segundo grau de jurisdição, em flagrante inadequação da via eleita pelo postulante.
Cito, ainda, o artigo 253 do Regimento Interno deste E.
Tribunal: Art. 253.
Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. (Artigo 253 com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016) § 1º Esse recurso também terá cabimento em matéria administrativa prevista em lei e em questões disciplinares envolvendo magistrado. § 2º A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. (§ 2º suprimido e § 3º renumerado como § 2º pelo Assento Regimental nº 552/2016).
O Enunciado 102, do FONAJE firmou que: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias ".
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO QUE COMPORTA AGRAVO INTERNO, E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO QUE, POR INESCUSÁVEL, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100354-80.2020.8.26.9007; Relator (a):FERNANDA SILVA GONCALVES; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) Por fim, não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade em virtude do erro inescusável, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE POSTULADO EM RAZÕES DE APELO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC, O AGRAVO INTERNO É O RECURSO OPONÍVEL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO INADEQUADO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228263- 97.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) Daniel Issler - Advs: Gisele Gomes de Andrade (OAB: 349644/SP) -
26/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:46
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 14:34
Decisão Monocrática
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21/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:07
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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