TJSP - 1006825-41.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006825-41.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Não Discriminação - Jose Luis Cerqueira de Lima -
Vistos.
Preambularmente, levanto a suspensão e determino o regular processamento do incidente.
Providencie o cartório a regularização da movimentação.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas executadas que, em apertada síntese, requer a extinção do feito sem resolução de mérito calcada na ilegitimidade ativa do exequente.
Aduz ainda outros pedidos que serão abordados adiante. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, considerando a recente sentença proferida no cumprimento de sentença, processo n° 0000141-30.2018.8.26.0053, o pedido de suspensão está prejudicado.
A hipótese, diferentemente do sustentado pela executada, não é de ação ordinária coletiva, mas de mandado de segurança coletivo (vide fls. 02/24 dos autos principais) a atrair hipótese de legitimidade extraordinária do ente associativo.
Destaco precedente do pretório excelso: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA.
C.F., art. 5º, LXX, "b".
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual.
C.F., art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação.
III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.
IV. - R.E. conhecido e provido (STF, RE 193.382, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 28/06/1996, DJ 20/09/1996).
Sobre o tema, não difere o enunciado da Súmula nº 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Prescindível a autorização dos associados ante o preconizado pelo art. 5º, LXX da CF/88.
Lastreado neste direito fundamental temos o enunciado da Súmula nº 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
A partir desta lógica-jurídica o C.STJ, bem como do que decidiu o STF no RE 573232/SC (vide informativo nº 746), foi entendido que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como representantes de seus associados (e não como substitutas processuais).
Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário: em regra a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva proposta pela associação, tese defendida pela FESP nestes autos.
Excepcionalmente, será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.374.678-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565) - caso destes autos conforme já explanado acima.
Destaco a ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO ESPECIAL.
EXTENSÃO DA DECISÃO, PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA, AOS PARTICIPANTES E/OU ASSISTIDOS QUE NÃO SÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO ESTATUTÁRIA E/OU CELETISTA.
VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL APENAS A DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
CONTUDO, EM VISTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CABE OBSERVÂNCIA AO QUE FORA DECIDIDO, EM DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL, FIXANDO OS SEUS LIMITES SUBJETIVOS.
AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XXI, DA CF, CONFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF, EM DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO CARACTERIZA - À EXCEÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, MAS COMO REPRESENTAÇÃO, EM QUE É DEFENDIDO O DIREITO DE OUTREM (DOS ASSOCIADOS), NÃO EM NOME PRÓPRIO DA ENTIDADE. 1.
Na ação prévia de conhecimento, houve inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide, definindo o campo subjetivo.
Ademais, o próprio acórdão recorrido reconhece que, na verdade, não está cumprindo a coisa julgada, mas sim estendendo à autora o decidido na sentença coletiva, ao fundamento de que "todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, na medida em que foi declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos". 2.
No entanto, é descabida a intervenção do Judiciário na relação contratual de previdência privada complementar para, em execução de sentença, ao fundamento de isonomia, estender benefícios advindos de decisão prolatada em ação que não contempla a exequente. 3.
De fato, como o fim institucional da associação limita-se à defesa dos interesses dos servidores do INSS, é bem de ver que o agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por óbvio, não se confunde com o "interesse pessoal" que a associação ou representados (afiliados à associação) possam ter.
Com efeito, em vista da previsão contida no estatuto da associação que manejou a ação coletiva, o entendimento que ora prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, atribuindo às associações poder de substituição dos componentes da categoria que representa, não se amolda ao caso, pois há "total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador.
São relações contratuais que não se comunicam". (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de.
Curso de direito previdenciário.
São Paulo: Método, 2008, p. 630-632). 4.
Ademais, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. 5.
No entanto, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o Plenário do STF proferiu decisão, com repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, em que fez distinção entre a representação, conferida pelo mencionado dispositivo às associações, da substituição processual dos sindicatos. 6.
Com efeito, à luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete Maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1374678 RJ 2013/0080279-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015 RT vol. 960 p. 549.
Grifei e sublinhei) Por fim, este é o entendimento predominante em nosso E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AFAM) INCORPORAÇÃO DO ALE Decisão agravada que autorizou a execução individual do ora agravado, proveniente do mandado de segurança coletivo da AFAM Alegação de nulidade da execução provisória de sentença por ilegitimidade ativa e necessidade de exclusão dos reflexos da incorporação do ALE sobre o RETP - A execução do título deve atender exatamente ao determinado no título transitado em julgado - Incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), para todos os fins legais, incluindo-o no cálculo do RETP, Adicional de Tempo de Serviço e Sexta-Parte (, nos termos da decisão transitada em julgado Respeito às garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada Extensão dos efeitos da decisão aos que se associaram após a impetração do "writ" Possibilidade - Associação que possui legitimidade extraordinária, na qualidade de substituto processual - Defesa de interesses de grupo, categoria ou classe - Irrelevância do momento de associação - Desnecessidade de autorização especial expressa de cada associado Condição de filiado comprovado nos autos - Decisão agravada mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30005980520208260000 SP 3000598-05.2020.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2020.
Grifei) A respeito da alegação de litispendência pela executada em impugnação, esclareço que, em análise, verifico que as verbas aqui requisitadas também são objeto de requerimento no(s) processo(s) suscitado(s.) como duplicidade em impugnação.
Portanto, evidente a litispendência no caso, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, determino ao exequente que proceda à elaboração de nova planilha, no prazo de 15 dias, excluídas as verbas já requeridas.
Por fim, condeno o exequente ao pagamento de multa pela de litigância de má-fé (art. 80, II do CPC), que fixo em 10% do valor causa (atualizado).
Sucumbente na maior parte, condeno a executada em custas e honorários advocatícios em favor da exequente no valor mínimo legal com base nos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor devido.
Int. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP) -
19/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/04/2025 20:44
Conclusos para despacho
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12/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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19/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 16:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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