TJSP - 1040990-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040990-36.2025.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - Camillo Thiago de Campos Baggiani - - Catha Administração e Participações Ltda. -
Vistos.
Catha Administração e Participações Ltda. e Camillo Thiago de Campos Baggiani ingressou com AÇÃOMONITÓRIAem face de Jorge Azer Maluf Neto alegando, em síntese, ser credor da importância de R$R$ 609.021,65, representada pelos documentos que instruíram a inicial.
Citada (fls. 46), a parte ré deixou de apresentar resposta. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito e incidentes os efeitos darevelia, dispensando a dilação probatória (art. 355, inciso II, do CPC).
Isso porque, regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo art. 344 do CPC, segundo o qual: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não bastassem os efeitos darevelia, os documentos que instruem a inicial comprovam a celebração do contrato entre as partes (fls. 15/17 E 18/20) e a utilização do crédito (fls. 21/23).
Dessa forma, considerando que os fatos alegados pelo autor não foram impugnados pela parte ré e, ainda, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO declarando constituído o título executivo judicial no valor de R$ R$ 609.021,65, que será acrescido correção monetária e de juros de mora de 1% a.m a partir de OUTUBRO/2024 (data do cálculo - FLS. 28).
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao início da fase de cumprimento.
Eventual manifestação da parte vencedora com relação ao início da fase executiva, deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposta por meio digital - "cumprimento de sentença" - tanto para os processos físicos como para os digitais.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos deverá ser realizado acompanhado do cálculo atualizado do débito, conforme o que preceitua o atual Artigo 1.285 das NSCGJ , em conformidade com a alteração do Provimento CG 05/2019, bem como com os dados da conta corrente do exequente. - ADV: MARIA TERESA MASSON MECA PESSÔA DE SOUZA (OAB 253939/SP), MARIA TERESA MASSON MECA PESSÔA DE SOUZA (OAB 253939/SP) -
28/07/2025 14:39
Sentença de Revelia
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27/07/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:44
Decisão Determinação
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13/06/2025 13:08
Evoluída a classe de 7 para 40
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26/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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30/04/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:26
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2025 18:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:45
Recebida a Emenda à Inicial
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31/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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