TJSP - 1015589-07.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
24/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015589-07.2025.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Galicia Administração e Participações Ltda - Diretor do Departamento da Receita da Prefeitura Municipal de Santos - GALICIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança face a ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA alegando, em suma, que é proprietário dos imóveis vizinhos objeto das inscrições municipais n°s 89.015.017.000 e 89.015.016.000, sitos na Avenida dos Bancários, n°s 55 e 57, respectivamente, unificados conforme Licença para Incorporar n° 012 de 21/01/2022 - SCVC, que culminou no cancelamento da inscrição n° 89.015.017.000, cujo tamanho após unificação corresponde a soma da metragem das duas áreas unificadas.
Não obstante, a impetrada insiste na cobrança da inscrição cancelada em lançamento próprio, implicando em bis in idem já que a área correspondente é parte da cobrança do tributo da inscrição unificada, ignorando, ainda, a quitação já efetuada para a inscrição 89.015.017.000 à época de sua unificação.
Aponta, ainda, para a ilegitimidade do antigo proprietário que do imóvel que figura no polo passivo da relação tributária.
Aduz o demandante que veiculou impugnação administrativa indicando tais fatos ao Fisco municipal, em 01/03/2024, mas até o momento o processo administrativo nº 5242/2024-2 encontra-se paralisado, sem decisão de mérito.
Pugna pela concessão da segurança para garantir o imediato julgamento motivado da impugnação administrativa paralisada sem decisão.
Pela decisão de fls. 44/45 foi deferida a liminar.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 74/79), alegando, em síntese, que apesar do manejo de impugnação administrativa, cujo efeito é a suspensão da exigibilidade do crédito discutido, a demandante efetuou o pagamento administrativo integral, configurando preclusão lógica acerca da impugnação ofertada.
Afirmou, ainda, o integral cumprimento da liminar pleiteada, com a prolação de decisão.
O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 83/84). É o relatório.
DECIDO.
Diante das informações que aportaram nos autos, visualiza-se a falta de interesse processual pela perda do objeto, de tal arte que se tornou desnecessário o pronunciamento judicial que se buscava por esta via.
A demandante busca com a impetração a prolação de decisão no processo administrativo nº 5242/2024, analisando a impugnação ofertada, porque se encontrava paralisado no momento do ajuizamento.
Não obstante, apesar do manejo da impugnação e de seu consequente efeito suspensivo em relação ao crédito tributário (art. 151, III, CTN), a impetrante promoveu a quitação integral do crédito em sede administrativa, como informado pela impetrada.
Tal situação, como apontado pela autoridade impetrada, é prejudicial à análise da própria impugnação, pois seria contraditório proceder à quitação de dívida impugnada e suspensa antes de obter o resultado da insurgência pela via administrativa.
De todo modo, a liminar deferida já foi cumprida (fls. 76/77), esgotando o objeto da impetração.
Assim, sob qualquer ângulo, constata-se a perda do objeto da ação diante do atendimento do pleito na via administrativa.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c.c. art. 485, VI, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas "ex lege".
P.R.I. - ADV: DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), PATRICIA COUTINHO MARQUES RODRIGUES MAGALHÃES (OAB 214375/SP) -
14/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:08
Denegada a Segurança
-
28/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 09:10
Juntada de Mandado
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10/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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