TJSP - 1018889-74.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018889-74.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Jose Boaventura da Silva -
Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual.
Anote-se. 2- Em juízo de cognição sumária, os fatos narrados na inicial aludem a matéria de fato controvertida, que reclama o prévio contraditório e possível dilação probatória, na medida em que o único relatório médico acostado à fl. 31 é de natureza particular, datado de 22/07/2020, refere-se a moléstia diagnosticada em 2011, sem discorrer sobre a situação atual da demandante.
Ainda, não há nos autos documento elaborado por médico oficial atestando a moléstia, requisito expresso no art. 30 da Lei Federal n° 9.250/1995, in verbis: "Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em situação análoga, assim entendeu o Egrégio TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação pelo procedimento ordinário - Tutela de urgência objetivando a concessão de isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria recebida pela autora, por ser portadora de Neoplasia Maligna, com base no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 - Inexistência de laudo atual emitido pelo Órgão Oficial - Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2242723-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) 3- Indefiro, pois, a tutela de urgência por reputar necessário o prévio contraditório. 4- Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, e respectivas autarquias, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, citem-se e intimem-se para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis.
Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP) -
17/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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