TJSP - 4011620-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011620-58.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANDREYNA MARIANO BASTOS CARVALHOADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação ajuizada por ANDREYNA MARIANO BASTOS CARVALHO em face de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A., na qual a autora requer a declaração de inexigibilidade de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias e de pagamento de multa contratual em razão do pedido de cancelamento imediato de plano de saúde contratado junto à ré.
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a ré a se abster de cobrar os valores relativos à indenização do aviso prévio.
Passo a analisar o pedido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso concreto, entendo que a probabilidade do direito da autora está presente, uma vez que a Resolução Normativa nº 455 da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, o qual determinava que "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Em consequência, diante do julgamento de referida ACP e da consequente revogação do aludido dispositivo normativo, não há mais a necessidade de se observar o período mínimo de 60 dias para ocorrer a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, bastando o aviso de cancelamento, o qual se deu no dia 24/03/2025 (evento 1, DOC8).
Também passaram a ser consideradas abusivas cláusulas de fidelidade com cobrança de multa penitencial, tais como aquela invocada pela ré para embasar a cobrança. Ademais, a ilicitude de tais cláusulas – isto é, que prevejam a necessidade de aviso prévio e de pagamento de multa em caso de rescisão antecipada de contratos de plano de saúde – tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do E.
TJSP.
Veja-se: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO COLETIVO - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVÊEM A COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A DENÚNCIA UNILATERAL DO CONTRATO E MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA - CLÁUSULAS QUE VIOLAM O DIREITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR DECISÃO EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TRANSITADA EM JULGADO E COM EFEITO ERGA OMNES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003373-72.2022.8.26.0609; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) Apelação.
Embargos à execução.
Cobrança de aviso prévio e multa pela rescisão de contrato de plano de saúde durante o período de permanência mínima de vinte e quatro meses.
Inadmissibilidade.
Contrato coletivo atípico.
Aplicabilidade do CDC.
Norma reguladora que fundamentava a exigência de aviso prévio cancelada após ter sua nulidade proclamada em ação civil pública (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101 Justiça Federal) e posteriormente revogada pela RN 455/2020 da ANS.
Débito inexigível.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1094432-19.2022.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Apelação Plano de Saúde Consumidor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Obrigação de Fazer Sentença de procedência Insurgência da operadora de plano de saúde Rescisão do contrato a pedido da estipulante Aplicação das normas de proteção ao consumidor Declaração de inexigibilidade da mensalidade posterior ao pedido de cancelamento, relativas ao período de aviso prévio - Contrato que estabelece antecedência mínima de 60 dias para o pedido de rescisão imotivada do contrato, que somente poderá se dar após o período de 12 meses Declaração de nulidade do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS em Ação Civil Pública movida em face da ANS e cuja decisão tem efeitos nacionais e leva à nulidade da cláusula contratual Abusividade na cobrança Precedentes desta e.
Corte Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1109376-26.2022.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) O perigo de dano, por sua vez, também resta verificado, uma vez que a autora corre o risco de vir a sofrer abalo ao crédito, caso tenha seu nome inscrito no rol dos maus pagadores, aconselhando-se a concessão da medida pleiteada até o deslinde do feito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora e DETERMINO A SUSPENSÃO da cobrança dos valores relativos à indenização do aviso prévio de 60 (sessenta) dias (R$5.835,62) em razão do cancelamento do plano de saúde pela autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
A presente decisão, desde que digitalmente assinada, valerá como ofício, devendo os patronos da parte autora providenciarem o seu encaminhamento à parte ré e juntarem o comprovante do respectivo protocolo nestes autos, no prazo de dez dias. 2) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por domicílio eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se.
São Paulo, 01/09/2025. -
01/09/2025 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:36
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 16:36
Determinada a citação
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29/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26244, Subguia 25742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011620-58.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 15/08/2025. -
18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:52
Link para pagamento - Guia: 26244, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25742&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - ANDREYNA MARIANO BASTOS CARVALHO - Guia 26244 - R$ 219,45
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15/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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