TJSP - 4011614-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 09:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011614-51.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 51.775.280 WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Trata de pedido de tutela de urgência para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes desde 10.08.2025, e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A autora alega que solicitou o cancelamento do contrato de assistência saúde junto à empresa ré no dia 10.08.2025; que em resposta, a ré informou que o contrato seria mantido por 60 dias, até 10.10.2025, o que geraria cobranças; que referida cláusula de prazo de vigência é ilegal e descabida, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor; que a Resolução Normativa 412/2016 da ANS não prevê a manutenção do contrato por mais 60 dias após o pedido de cancelamento. Com efeito, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora requereu o cancelamento do contrato em 10.08.2025.
Todavia, o plano de saúde requerido informou a necessidade de aviso prévio de 60 dias para cancelamento efetivo da apólice. Referida imposição trata de cláusula de fidelidade/permanência e, conforme Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020 que anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS), as operadoras de planos de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima dos seus associados, inclusive, das pessoas jurídicas contratantes. Considerando que referida cláusula penal é fundada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 e que, referido artigo foi anulado pela Resolução nº 455/2020, presentes a probabilidade do direito da autora e o risco na demora, caso venha a ser concedido ao final do processo. Isto posto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes a partir do pedido administrativo de cancelamento em 10.08.2025 e determinar à ré que se abstenha de cobrar a mensalidade dos meses posteriores, sob pena de aplicação de multa diária. Servirá a cópia desta decisão como OFÍCIO à ré, a ser encaminhado pelo patrono da autora.
Neste caso, o recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento.
E, o patrono deverá promover a juntada aos autos no prazo de 5 dias. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. 1º de setembro de 2025 -
02/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:40
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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02/09/2025 13:40
Determinada a citação
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29/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26199, Subguia 25697 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011614-51.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 15/08/2025. -
18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:39
Link para pagamento - Guia: 26199, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25697&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - 51.775.280 WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA - Guia 26199 - R$ 219,45
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15/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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