TJSP - 0033521-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033521-53.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1053136-12.2025.8.26.0100) (processo principal 1053136-12.2025.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Antônio de Souza Tavares Júnior -
Vistos.
DEFIRO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, pois em análise de cognição sumária verifico os requisitos do artigo 50 do CC.
Já incluídos os requeridos no polo passivo do presente incidente processual, citem-se por carta com aviso de recebimento, para responder ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC, devendo o requerente recolher custas de citação para cada parte no prazo de 05 dias, se ainda não o fez, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Certifique-se nos autos principais.
No entanto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil faça referência no artigo 301 do CPC à tutela cautelar específica de arresto, e que no processo de execução o art. 799, VIII, do mesmo códex, faculte ao exequente pleitear medidas urgentes, tal concessão exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 da legislação processual.
No entanto, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos.
Na vigência da legislação anterior, o arresto cautelar exigia a observância dos seguintes requisitos: (i) prova literal da dívida líquida e certa (cf. art. 814, I do CPC/1973) e (ii) prova documental ou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC/1973, que assim dispõe: O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
E os documentos acostados aos autos não permitem inferir que os requeridos, que se foram incluídos na execução, encontram-se em situação de endividamento, não havendo demonstração de risco de dano que justifique o arresto cautelar.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: CAUTELAR DE ARRESTO Pretensão de bloqueio de valores em conta a fim de garantir o pagamento de potencial indenização por danos morais e materiais Ausência de indícios de atividade fraudulenta ou insolvência da requerida apta a ensejar a concessão da medida em sede de ação de conhecimento - Inadmissibilidade neste momento processual - Ausência de indícios suficientes de atividade maliciosa Necessidade de contraditório - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231537- 93.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança em fase de conhecimento - Decisão indeferiu tutela de urgência (arresto de bens da requerida) requerida na inicial - Inexistência de provas a demonstrar a prática de qualquer conduta fraudulenta a autorizar a concessão da tutela cautelar de arresto de bens - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160031-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021, destaque nosso) Nem é o caso de concessão do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015, que não se confunde com o arresto cautelar e só tem lugar na hipótese de não localização dos executados para citação, sendo que na ação principal a executada ainda não foi citada.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP) -
27/08/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:14
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:14
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:14
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:14
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:14
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:14
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:14
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:14
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:13
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:13
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:13
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:13
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:13
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:13
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:13
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:12
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:09
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:01
Apensado ao processo
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11/07/2025 14:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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