TJSP - 0017706-32.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017706-32.2025.8.26.0224 (processo principal 0072189-76.2006.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - Zurich Brasil Seguros S/A -
Vistos.
Zurich Brasil Seguros S.A promove incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor de D.S.
Lima Transporte e Agenciamento de Cargas LTDA e L.D.S Lima Transporte de Cargas LTDA.
Em síntese, o exequente afirma que os réus deveriam ser incluídos no polo passiva da demanda principal, na medida em que desenvolveriam atividade empresarial do mesmo ramo dos devedores originais.
O autor também se refere ao fato de que Oswaldo Araújo Lima seria um dos devedores originais, sem que tenha sido possível localizar nenhum patrimônio seu.
Não obstante, ele teria sido capaz de assumir a titularidade de ambas ressuscitadas rés.
Em razão do exposto, a autora afirma que haveria confusão patrimonial.
Além da identidade de objetos sociais, o autor também destaca o fato de que o nome empresarial, tanto das rés, quanto das devedoras originais, era César Diniz, acrescido de uma atividade empresarial (cargo, logística ou transporte).).
Tal situação denotaria se tratar de continuidade de atividade empresarial originalmente desempenhada pelos devedores.
Também há informação quanto ao fato de que os representantes dos réus ostentariam todos o sobrenome Lima, de maneira que seriam irmãos de Oswaldo Araújo Lima (Gabriel de Souza Lima e filhos de Maria Antônia Lima e Oswaldo Araújo Lima, também executados).
De fato, a documentação acostada aos autos revela que os sobrenomes dos integrantes dos quadros societários dos réus seriam os mesmos dos devedores originais.
Há, portanto, desconfiança de que haveria parentesco entre os envolvidos.
O desempenho da mesma atividade empresarial, também levanta suspeitas, principalmente ao se observar que o Oswaldo Araújo Lima teria sido admitido nos quadros societários dos réus, embora, supostamente, não tivesse ele condições financeiras há tanto (possibilidade integração de capital social), na medida em que as demandas contra eles já propostas simplesmente identificaram a inexistência de ativos de titularidade de Oswaldo.
Em princípio, a maneira dele ingressar nas novas pessoas jurídica seria por meio da utilização de patrimônio próprio ou das pessoas jurídicas originalmente envolvidas na lide.
Por conta do exposto, revela-se plausível a tese de confusão patrimonial.
Outro detalhe a chamar atenção é o fato de que a demanda original foi proposta a mais de cinco anos, mas sem sucesso.
Tal quer dizer que todas as atitudes de Zurich na obtenção do seu crédito são frustradas possivelmente pela ação de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, deslumbro a plausibilidade do argumento e a urgência na obtenção da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, CONCEDO ORDEM LIMINAR para determinar o arresto dos ativos de titularidade de D.S.
Lima Transporte e Agenciamento de Cargas LTDA e L.D.S Lima Transporte de Cargas LTDA.
Os dados de CNPJ dos réus estão as fls.03.
O arresto deverá ser realizado observando-se o limite de R$1.594.520,50.
Mantenho o sigilo externo, com relação a esses autos, na medida em que a providência será efetivada em sede liminar, e conforme os moldes do art. 854 do CPC.
Ao que tudo indica, as custas necessárias para as realizações da procura de ativos por meio de Renajud, Sisbajud Teimosinha foram recolhidos.
Nesse sentido, observe-se o exposto as fls. 69 e seguintes.
Assim, determino a prática imediata do arresto suscitado, sem prejuízo das demais orientações constantes do art. 854 do CPC.
Após a efetivação da ordem liminar, os réus deverão ser citados.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:49
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2006
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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