TJSP - 1002711-20.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002711-20.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Benival Rodrigues Batista - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - "1.
Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicaras folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 3.
No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). 4.
Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437,§ 1º, do CPC). 5.
Intimem-se." - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:46
Ato ordinatório
-
28/08/2025 10:28
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002711-20.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Benival Rodrigues Batista - Vistos, Considerando o teor dos documentos trazidos às fls. 38/43e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por BENIVAL RODRIGUES BATISTA, por meio da qual pretende a imediata suspensão dos descontos em seu benefício referentes à contratação descrita na petição inicial uma vez que, segundo alega, foi efetivada sem seu consentimento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam acolhimento.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No caso em tela, verifico estar presente a probabilidade do direito invocado, haja vista terem sido apresentados argumentos ao menos indiciários de que a parte autora tenha sofrido prejuízo financeiro por meio de descontos em seu benefício previdenciário sem, no entanto, ter firmado qualquer ajuste junto à parte requerida que autorizasse a ocorrência de descontos em seu benefício, conforme demonstra seu histórico de créditos.
Outrossim, presente o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, tendo em vista que a partir da contratação combatida, sofrerá a parte autora descontos que se estenderão ao longo do trâmite processual, débitos que poderão, indubitavelmente, acarretar prejuízos em seu próprio sustento e de seu grupo familiar.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, e, por consequência, DETERMINO a suspensão dos descontos referentes à rubrica "CONTRIB.
CEBAP - 0800 715 8056", benefício de nº 153.766.330-2 - Benival Rodrigues Batista, CPF *50.***.*52-15, nascido(a) em 28/02/1945, mãe: Elena Rodrigues Monteiro.
Servirá a cópia assinada da presente decisão como ofício ao INSS, que deverá ser encaminhado com urgência, por via eletrônica.
Intime-se a ré com urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput e inciso III, combinado com o artigo 183, "caput", e com o artigo 231, "caput", incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Diploma Legal.
Após o cumprimento das determinações e cumpridas as respectivas diligências acima apontadas, determino a SUSPENSÃO do presente feito somente no que concerne ao processamento e julgamento exclusivo do pedido de indenização por danos morais, se houver, devendo haver o regular andamento do feito quanto às demais pretensões, se for o caso, em observância ao decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema 59 (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000), admitido para determinar de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a controvérsia jurídica relativa à configuração ou não de dano moral in re ipsa em tais hipóteses, com base no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco que, conforme expressamente consignado no acórdão que admitiu o IRDR, o objeto da controvérsia restringe-se à definição acerca da necessidade ou não de comprovação concreta de lesão extrapatrimonial para configuração do dano moral, em situações como a dos autos ficando o presente feito suspenso, tão somente quanto a este debate até a definição da tese jurídica a ser aplicada.
Intime-se. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045010-94.2011.8.26.0224
Raimundo Nonato Costa Ferreira
Gino Luconi Neto
Advogado: Leonor Alexandre Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 12:44
Processo nº 1002709-50.2025.8.26.0572
Antonio Carlos Prudencio
Banco Agibank S.A.
Advogado: Hericles Danilo Melo Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 16:35
Processo nº 1002151-48.2024.8.26.0270
Em Segredo de Justica
Paulo Andre dos Santos
Advogado: Alei Jose Dario da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 08:42
Processo nº 1500494-76.2024.8.26.0411
Justica Publica
Sabrina Abrao
Advogado: Penelope dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 23:46
Processo nº 1147548-66.2024.8.26.0100
Vstp Educacao LTDA
Karla Cristina da Costa Goncalves
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 12:01