TJSP - 1002451-40.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002451-40.2025.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agencia Jaguar Marketing Ltda - Ciência à parte exequente que a carta precatória foi expedida às fls. 62/63 e, em razão dos Comunicados CG 1951/17 e 390/2018, providencie o advogado a sua impressão, instrução e distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARIA PAULA DE CASTRO ALÍPIO (OAB 19754-B/MS) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 08:46
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002451-40.2025.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agencia Jaguar Marketing Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MARIA PAULA DE CASTRO ALÍPIO (OAB 19754-B/MS) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003620-52.2024.8.26.0037
Valmir Lourenco Malkones
Municipio de Araraquara
Advogado: Guilherme Galhardo Antonietto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 16:05
Processo nº 1043128-02.2023.8.26.0114
Priscila Carla da Silva
Plano de Saude Santa Tereza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 17:51
Processo nº 1000190-80.2025.8.26.0547
Cezar Roberto Souza Santos
Rafael Francisco Monteiro
Advogado: Jonathan Luiz Americo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 16:17
Processo nº 0002760-44.2025.8.26.0066
Sueli Mauro Silva
Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores...
Advogado: Celio Nonaka
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 17:46
Processo nº 1036511-16.2025.8.26.0224
Celso Dantas de Sousa
Cintia Machado Goulart
Advogado: Claudio Dantas de Sousa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 23:05