TJSP - 1001504-83.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001504-83.2025.8.26.0572 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Antonio Cicero de Souza - Vistos, DEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, vez que preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 189, do Código de Processo Civil.
Anote-se e Tarje-se.
Considerando o teor do documento trazido à fl. 32 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se e Tarje-se.
A parte requerente formulou pedido de produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 381, do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de preservação de elementos probatórios imprescindíveis à futura demanda, ante o risco de perecimento ou dificuldade de obtenção posterior.
A análise dos autos revela que: - Há justificativa plausível para a colheita prévia da prova, especialmente diante do fundado receio de perda ou inutilização dos elementos pretendidos; - A medida se mostra útil para evitar o ajuizamento de demanda desnecessária ou para subsidiar eventual composição entre as partes; - O requerimento não possui caráter meramente exploratório, estando amparado por interesse jurídico legítimo.
Diante disso, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, autorizando a realização da diligência requerida documental, nos termos da petição inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar sua resposta no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, devendo, apresentar toda a documentação solicitada, junto com sua resposta, Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB 156004/MG) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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