TJSP - 1026636-43.2024.8.26.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026636-43.2024.8.26.0196 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franca - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: ROSANGELA RAMOS SILVEIRA -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Roberta Ferreira Rezende (OAB: 337366/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:57
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:34
Recurso Extraordinário
-
02/09/2025 18:34
Despachos da Presidência
-
28/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026636-43.2024.8.26.0196 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franca - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: ROSANGELA RAMOS SILVEIRA - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Roberta Ferreira Rezende (OAB: 337366/SP) -
26/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:03
Prazo Intimação - 15 Dias
-
26/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:58
Despacho
-
25/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:46
Prazo Intimação - 15 Dias
-
31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:16
Julgado Virtualmente
-
29/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:28
Subprocesso Cadastrado
-
22/07/2025 00:00
Publicado em
-
18/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:07
Prazo Intimação - 15 Dias
-
18/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
17/07/2025 19:37
Julgado Virtualmente
-
16/07/2025 16:19
Julgamento Virtual Iniciado
-
16/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:07
Expedido Termo de Intimação
-
18/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 09:20
Processo Cadastrado
-
13/06/2025 15:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002464-22.2025.8.26.0011
Poli Comercio e Servicos de Auto Pecas L...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Paulo Simoni Pujiz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1007119-45.2025.8.26.0381
Dimar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2025 11:16
Processo nº 0001318-69.2025.8.26.0704
Isabel Goncalves Vieira
Luis Carlos Gomes Rocha
Advogado: Isabel Goncalves Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2020 20:30
Processo nº 1000116-26.2025.8.26.0547
Elisete Bollis Gimenez -ME
Ana Vitoria da Silva
Advogado: Sergio Eduardo Vieira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 16:02
Processo nº 1026636-43.2024.8.26.0196
Rosangela Ramos Silveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Roberta Ferreira Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 15:05