TJSP - 0004202-08.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004202-08.2024.8.26.0704 (processo principal 1003046-70.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Tiemi Laura Kobayashi - - Mayumi Luiza Kobayashi - Maria Lucia Marcelino Kobayashi -
Vistos.
A parte executada ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, argumentando ilegitimidade passiva e excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente (fls. 29/40).
Seguiu-se manifestação da parte exequente (fls. 56/60). É O RELATÓRIO.
D E C I D O.
Do dispositivo da sentença, constou: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I,do CPC, para condenar a parte ré a restituir às autoras o valor de R$ 13.258,37, relativo às cotas condominiais pagas de outubro/2019 a abril/2021 (fls. 789), bem como as vencidas no curso da lide, observado o teto do Juizado Especial, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescidas de juros de 1% ao mês, contados da citação." (fl. 850/852).
E do V.
Acórdão, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela ré, constou: Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a levar em conta a simplicidade da controvérsia e o baixo valor do litígio, a ficar condicionado o efetivo pagamento à prévia observância da gratuidade processual conferida à recorrente. (fl. 910/913).
De proêmio, anoto o descabimento do chamamento ao processo, por tratar-se de medida incompatível com a natureza satisfativa e delimitada da fase executiva.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
A executada possui legitimidade ad causam, tanto sob o aspecto processual, por ter integrado o polo passivo da ação principal, quanto sob o aspecto material, na medida em que foi reconhecida como ocupante exclusiva do imóvel.
Não obstante, oportuno registrar que questões de mérito não podem ser rediscutidas em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material.
Outrossim, não prospera a alegação de excesso de execução.
O valor devido foi expressamente consignado na sentença transitada em julgado, constituindo-se em título executivo judicial líquido, certo e exigível.
Eventual insurgência relacionada ao quantum arbitrado deveria ter sido objeto do recurso cabível, sendo inviável a rediscussão da matéria nesta fase processual, conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil.
Assim, evidenciada a legitimidade da parte e a regularidade do quantum exequendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, declarando o débito de R$ 22.066,00 para setembro/2024.
Intime-se a parte executada ao pagamento do valor devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora.
Intime-se. - ADV: LARA ELEONORA DANTE AGRASSO (OAB 157948/SP), LEONARDO GAROFALO FERRARI (OAB 295150/SP), ROSANGELA LA FALCE (OAB 327241/SP), LEONARDO GAROFALO FERRARI (OAB 295150/SP), ROSANGELA LA FALCE (OAB 327241/SP), PATRICIA CRISPIM LAURENTINO DE MELO (OAB 417829/SP), LARA ELEONORA DANTE AGRASSO (OAB 157948/SP), MARIA DANIELE PACHECO INOUE (OAB 488941/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:29
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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