TJSP - 1100960-45.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1100960-45.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Claudia Cardone - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
INCLUSÃO DOS DÉCIMOS DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NA BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU INCLUSÃO DA VERBA "ART. 133 CE-DIF.
VENCIMENTOS" NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS DE SERVIDORA ESTADUAL, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A VERBA DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PODE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS SEM VIOLAR O ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ARTIGO 129 DA CE/SP PREVÊ ADICIONAIS SOBRE "VENCIMENTOS INTEGRAIS", ABRANGENDO PARCELAS PERMANENTES DA REMUNERAÇÃO.OS DÉCIMOS DO ARTIGO 133 POSSUEM NATUREZA PERMANENTE, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.O DECRETO Nº 35.200/1992 EXCLUI VANTAGENS PECUNIÁRIAS DO CÁLCULO DOS DÉCIMOS, AFASTANDO ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.OS PRECEDENTES DO STF NÃO SE APLICAM POR ANALISAREM LEGISLAÇÃO DIVERSA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:DÉCIMOS DO ARTIGO 133 DA CE/SP INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS POR SUA NATUREZA PERMANENTE.INEXISTE EFEITO CASCATA, POIS A LEGISLAÇÃO EXCLUI ADICIONAIS TEMPORAIS DO CÁLCULO DOS DÉCIMOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, XIV; CE/SP, ARTS. 129 E 133; DECRETO ESTADUAL Nº 35.200/1992.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 563.708/MS (TEMA 24); TJSP, PUIL 001.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Caio de Cassio Cirino (OAB: 379006/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:25
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 20:33
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 14:35
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:14
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 09:44
Processo Cadastrado
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05/08/2025 15:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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