TJSP - 1020767-65.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020767-65.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Crinale Construtora e Projetos Ltda - Determino a citação do(a) executado(a) Walison Thierry Ribeiro e Natani Davila Silva Teixeira (art. 829, CPC), servindo-se desta de mandado, para o pagamento do débito atualizado, no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de 15 (QUINZE) art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC.
Havendo necessidade de pesquisa de endereço da parte executada, no curso do processo, fica desde logo deferida, mediante requerimento da parte exequente.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC), efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Em se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC).
Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para embargos.
Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado.
Inexistindo indicação e não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça atentar ao que lhe determina o disposto no artigo 836, par. 1º, CPC, descrevendo os bens QUE GUARNECEM a residência ou estabelecimento do executado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder na conformidade do artigo 830 do CPC, caso encontre bens penhoráveis, ARRESTANDO-OS, porém não localize o executado.
Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, respeitada a norma Constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI.
Ocorrendo obstrução da penhora pelo executado, autorizo ordem de arrombamento e uso de força policial, na conformidade do art. 846, § 1º ao 4º, do CPC.
Eventual proposta de autocomposição deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme lhe impõe o artigo 154, VI, do CPC.
Int. - ADV: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP) -
03/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:09
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020767-65.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Crinale Construtora e Projetos Ltda - A procuração juntada a fls. 11 não contém assinatura do outorgante, ora Autor (documento apócrifo), requisito formal e indispensável à validade do mandato, consoante regra do artigo 654 da Lei n. 10.406/02 (Código Civil): "Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." (sic e destacado aqui) Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Indeferimento da petição inicial - Instrumento de procuração sem a assinatura do outorgante - Irregularidade da representação - Concessão de oportunidade para regularização da petição inicial - Transcurso do prazo in albis sem manifestação do interessado - Procuração que deve conter a assinatura do outorgante para que seja válida - Artigo 654 do Código Civil - Procuração que é documento essencial para a propositura da ação - Artigo 104 do Código de Processo Civil - Desatendimento da determinação para regularização que enseja no indeferimento da petição inicial - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1000275-55.2021.8.26.0014; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021 - sic e destacado aqui) Assim, a parte autora deverá entranhar nos autos procuração devidamente assinada e atualizada, inclusive com poderes específicos à propositura da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104 da Lei n. 13.105/15 - atual CPC).
No silêncio, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV).
Intimem-se. - ADV: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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