TJSP - 0001826-61.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:30
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:30
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001826-61.2025.8.26.0236 (processo principal 0000809-87.2025.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - F. 18: tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora.
Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil, razão pela qual dou por transitada em julgado, nesta data, a presente decisão, certificando-se.
Processo isento de custas.
Oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001826-61.2025.8.26.0236 (processo principal 0000809-87.2025.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do pagamento efetuado pela parte devedora, para satisfação do crédito exequendo, e ainda sobre a existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida, neste processo, que por ela não tenha sido cumprida.
Sem prejuízo, tratando-se de valor incontroverso, no mesmo prazo acima, deverá a parte credoraapresentar formulário eletrônico, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento em seu favor.
Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP) -
25/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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