TJSP - 0001227-44.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001227-44.2025.8.26.0650 (processo principal 1002217-86.2023.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael Cantusio Pazinato -
Vistos.
Os embargos de declaração de fls. 15/16 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na decisão de fls. 11, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
O artigo 82, §3º do Código de Processo Civil dispôs que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Ocorre, no entanto, que há clara distinção com relação as custas processuais, aquelas pagas e devidas ao Estado pela distribuição da ação (função jurisdicional) e as despesas processuais, quais são concernentes as práticas dos atos processuais, como a expedição de carta ou mandado de intimação, recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal ou aos oficiais de justiça.
Neste sentido, a jurisprudência diferencia custas e despesas processuais: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção .
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios .
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4 .
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento .
IV. 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1 .
A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min .
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10 .03.2003.
STJ, REsp n. 1 .342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 25.09.2012, DJe 28.09 .2012; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada.
Destarte, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento da taxa postal ou da diligência do oficial de justiça.
Após, expeça-se o necessário.
Int.
Valinhos, 18 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL CANTUSIO PAZINATO (OAB 406979/SP) -
18/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:57
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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