TJSP - 1010177-30.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010177-30.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vanguarda - Comercial Hidro Elétrica Ltda. - Import's Plaza Comercial, Importação, Exportação e Distribuição Ltda - Vistos, 1.
O exequente apresenta pedido de pesquisa de extratos bancários, medida que configura quebra de sigilo bancário e demanda apreciação criteriosa.
O sigilo bancário constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, CF), sendo sua quebra medida excepcional regulamentada pela Lei Complementar n.º 105/2001.
A jurisprudência consolidada exige fundamentação robusta e demonstração da indispensabilidade da medida, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, o pedido não atende aos requisitos legais necessários.
Não foi demonstrada de forma clara a necessidade da quebra do sigilo para o deslinde da causa, tampouco observada a proporcionalidade entre a medida e os fins pretendidos.
Além disso, o pleito carece de precisão temporal e subjetiva, não delimitando o período a ser investigado nem especificando as instituições financeiras, e não evidencia o esgotamento de outros meios menos invasivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário. 2.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros.
Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes, na modalidade ordem de bloqueio simples, conforme dados a seguir: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Import's Plaza Comercial, Importação, Exportação e Distribuição Ltda; Valor atualizado: R$ 30.303,71. 3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, com a publicação desta, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4.
Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo.
Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. 5.
Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, proceda-se ao desbloqueio da quantia excessiva, nos termos do art. 854, § 1°, do CPC. 6.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PEDRO HENRIQUE ZANQUETA DE FREITAS (OAB 449722/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/07/2025 10:51
Bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 20:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 20:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/08/2024 17:57
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2023 16:14
Ato ordinatório
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04/07/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 11:59
Expedição de Carta.
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21/06/2023 11:58
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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