TJSP - 1000068-85.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
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13/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
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13/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:07
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 13:35
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1000068-85.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Valter Kuba -
Vistos.
VALTER KUBA, por meio decuradorespecial, opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando impenhorabilidade de valores e inconstitucionalidade na aplicação da Lei nº 13.918/09 para o cálculo dos juros de mora.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Não há qualquer indício de que a constrição tenha recaído sobre valores impenhoráveis, seja por serem fruto de benefício previdenciário, seja por estarem depositados em conta poupança, não cabendo ao juízo investigar a origem dos recursos existentes nas contas bancárias do embargante, a quem compete provar a alegação de impenhorabilidade.
Requer ainda o embargante seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009 no que tange ao cálculo diário de juros, pedindo que os encargos de mora incidentes sobre o seu débito demulta aplicada pela CETESBsejam calculados de acordo com a taxa SELIC.
Há de se observar que a Lei Estadual nº 13.918/2009 alterou apenas as disposições da Lei nº 6.374/89 no tocante aos juros de mora incidentes sobre os débitos de ICMS.
Como na presente hipótese não se executa débito de ICMS, e sim demulta aplicada pela CETESB, não há o que se analisar quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei n.º 13.918/2009.
Como se abstrai da Certidão de Dívida Ativa, sobre o débito incidiram juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79, que estabelece: Art. 2º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário. (...).
Considerando que o débito em questão é multa ambiental, de natureza não-tributária, correta a incidência de juros nos termos da legislação citada.
Nesse sentido, é a jurisprudência da C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do E.
TJSP: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Execução fiscal.
Multa ambiental.CDA.
Nulidade.
Juros de mora.
DL nº 1.736/79, art. 2º.
LE nº 13.918/09. 1.
CDA.
Nulidade.
A CDA indica o nome do devedor, o número e data da autuação lavrada pela CETESB, do processo administrativo que tramitou perante o órgão ambiental e da inscrição na dívida ativa.
Também indica a natureza, origem e fundamento legal da dívida, valor originário, termo inicial e forma de calcular a correção monetária e os juros de mora.
O título executivo atende aos requisitos dos art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da LF nº 6.830/80, não havendo nulidade formal nem ausência de informações que eventualmente pudessem impedir o conhecimento sobre o débito executado e o exercício do direito de defesa. 2.
Juros de mora.
LEnº 13.918/09.
Não há ilegalidade na aplicação dos juros de mora nos termos do art.2º do DL nº 1.736/79 c.c. art. 39 da LF nº 4.320/64, com redação dada pelo DL nº 1.735/79, como indicado na CDA.
O art. 96 da LE nº 6.374/89, alterado pelo art.11, XVI da LE nº 13.918/09, não se aplica ao caso; e não há demonstração contábil de que o Estado aplique a indevida taxa de juros.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2253438-30.2017.8.26.0000, Santa Bárbara D'Oeste, Rel.
Torres de Carvalho, j. 08.02.2018).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal.
Em consequência, condeno o(s) embargante(s) ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa.
P.R.I.C. -
28/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 18:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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07/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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