TJSP - 1500908-02.2023.8.26.0123
1ª instância - Sef de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500908-02.2023.8.26.0123 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO -
Vistos.
Como cediço, é ônus da parte exequente a promoção da localização do endereço devedor e de bens passíveis de constrição, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário, salvo inequívoca demonstração da exaustão de diligências do credor para esta finalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido, o reiterado entendimento jurisprudencial: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR, QUE TEM MEIOS DE OBTER A INFORMAÇÃO, SEM A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
As diligências na localização do devedor ou de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, não sendo cabível a expedição de ofícios.
Hipótese em que o requerente tem meios de obter dados sem a interferência judicial, tornando inviável a expedição de ofício para a diligência, tendo em vista que se trata de ônus do exequente.
Precedentes do TJRGS e do STJ.
Agravo desprovido, por maioria. (TJ-RS - AGV: *00.***.*55-02 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 12/11/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2015).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. ÔNUS DA EXEQUENTE. 1. "A localização de patrimônio do executado, bem como de informações a ele relacionadas consiste em ônus do exeqüente-credor, que deve diligenciar a fim de localizar bens do devedor que satisfaçam seu crédito, e não transferir tal dever ao Judiciário, salvo se comprovar a efetiva exaustão dos meios próprios empreendidos, sem sucesso" (AG 0042793-52.2001.4.01.0000/PA). 2.
Agravo regimental da União/exequente desprovido. (TRF-1 - AGA: 00062607920104010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 05/06/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2015).
Ante o exposto, concedo àFAZENDAexequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação.
Int. - ADV: LUANA MARIA RODRIGUES (OAB 45418/PR) -
01/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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25/07/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:17
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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18/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:45
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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22/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:05
Juntada de Ofício
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28/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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16/07/2024 11:44
Expedição de Alvará.
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25/06/2024 11:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/04/2024 04:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/02/2024 06:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:25
Expedição de Carta.
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21/02/2024 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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