TJSP - 1006026-21.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006026-21.2023.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Espólio de Sebastião Eufrásio dos Santos Representado Por Jurema Galvão da Silva - Fernando de Jesus Lourenço da Cruz -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, observo que o réu não comprovou os requisitos, pois, deixou de apresentar os documentos indicados à fl. 131.
Ainda, com a contestação, apresentou apenas a declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade ao réu. 2.
Trata-se de ação possessória, na qual o autor pleiteia a reintegração de posse sobre o bem descrito na inicial, com fundamento no direito à propriedade.
Contudo, a ação de reintegração de posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito, para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse pelo autor, conforme preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil.
Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário provar que sobre ela o autor exercia a posse.
O objetivo das ações possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudique.
Para ajuizamento das ações possessórias deve haver a certeza da posse pela parte autora, pois sem ela não há objeto jurídico a ser protegido nesse tipo de ação.
Isto porque o intuito da possessória é a retomada da posse em si, perdida pela parte autora em decorrência de atos de terceiro e, não apenas, a obtenção do "direito à posse".
Compulsando os autos, verifico, até o momento, a ausência de comprovação suficiente daposse pretéritapor parte do autor, elemento essencial para o prosseguimento válido da demanda possessória.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que apropriedade não se confunde com posse, sendo esta última umfato jurídicoque deve ser demonstrado por meio de provas concretas, como documentos, testemunhos ou outros elementos que evidenciem o exercício de poderes inerentes à posse do bem.
Destaca-se que não justifica o que as testemunhas indicadas comprovariam (fls. 140/141).
Tal situação já havia sido alertada pela decisão de fls. 102/104, quando do indeferimento da tutela.
Diante disso,faculto ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias, para quecomprove documentalmente ou requeira a produção de provada posse anterior ao alegado esbulho, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem prejuízo, faculta-se às partes a juntada de declaração de próprio punho de vizinhos confrontantes ou não, residentes na rua do imóvel objeto do pedido de reintegração, com a devida identificação (nome, RG e CPF) e endereço discriminado, com firma reconhecida, que atestem a posse deles e o período respectivo. 3.
Com a juntada de documentos, dê vistas a parte contrária. 4.
Após ou no silêncio, conclusos.
Intime-se. - ADV: CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP), VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/SP) -
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:02
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1565511-57.2021.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Adalberto Antunes Natali
Advogado: Silvia Regina de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2021 20:10
Processo nº 1003131-10.2025.8.26.0577
Reginaldo Carvalho de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 13:01
Processo nº 1003131-10.2025.8.26.0577
Reginaldo Carvalho de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 12:21
Processo nº 1038341-98.2025.8.26.0100
Walter Almeida Gentil
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gabriel Freitas de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 13:01
Processo nº 1007939-64.2025.8.26.0381
Josef Sidnei Palmos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 16:08