TJSP - 1000431-96.2025.8.26.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000431-96.2025.8.26.0145 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Conchas - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Angela Zanin Matias - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO NA BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA DE POLICIAL MILITAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PLEITEADAS, NÃO OBSTANTE SUA DESVINCULAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.245/2014.III.
RAZÕES DE DECIDIRA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA INCONTROVERSA, CONFORME PUIL Nº 015, CONFIGURANDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL SUJEITO À TRIBUTAÇÃO.A DESVINCULAÇÃO LEGAL DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ARTIGO 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.AS VERBAS CONSTITUCIONAIS INCIDEM SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.A EVENTUALIDADE DO PAGAMENTO NÃO DESNATURA O CARÁTER REMUNERATÓRIO DA BONIFICAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO, DE NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELO PUIL Nº 015, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS CONVERTIDAS EM PECÚNIA, FÉRIAS, TERÇOS CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, POR FORÇA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 7º, VIII E XVII; LEI COMPLEMENTAR Nº 1.245/2014, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (TEMA 015).
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: José Italo Bacchi Filho (OAB: 274094/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Ricardo Alessi Delfim (OAB: 136346/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:26
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 20:31
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 12:59
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
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23/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:29
Expedido Termo de Intimação
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12/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 11:28
Processo Cadastrado
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07/08/2025 14:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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