TJSP - 4001592-47.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:37
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:30
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 06:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001592-47.2025.8.26.0127/SP AUTOR: MARIA MADALENA DE CARVALHOADVOGADO(A): SHEILA MARIA BATISTA DA SILVA (OAB SP524417) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos documentos, defiro a gratuidade processual.
Indefiro, a liminar, por falta de atualidade dos fatos e, pois não há, prima facie, verossimilhança nas alegações da parte autora, que assinou espontaneamente o contrato ora revisando, o qual, até segunda ordem, deve ser tido como válido.
Nesse sentido, a súmula n. 380 do STJ, “ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ademais, a petição inicial é visivelmente padronizada, não indicando concretamente uma única cláusula contratual.
De outro lado, o pedido de consignação dos valores que entende devido deve ser deferido por se tratar de legítimo de direito de ação, porém, considerando que o depósito oferecido não é integral, persistirá a mora, razão pela qual não pode ser concedida a tutela antecipada no que se refere a proibição da cobrança judicial ou extrajudicial, bem como o impedimento de apontamento do débito.
Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 139, VI, do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência.
Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado.
Por fim, adianto que referida decisão não impede composição extraprocessual entre as partes nem tentativa de conciliação em eventual momento futuro.
Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Desde já inverto o ônus da prova em desfavor da ré, já que a autora é parte manifestamente hipossuficiente, ao menos sob o aspecto técnico. CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:33
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MADALENA DE CARVALHO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001592-47.2025.8.26.0127 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MADALENA DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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