TJSP - 0002004-54.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002004-54.2025.8.26.0189 (processo principal 1000386-57.2025.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Maria Helena Rodrigues dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Aguarde-se pelo depósito dos honorários.
Intimem-se.
Fernandopolis, 02 de setembro de 2025.
Eu, ELOISA DA SILVA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002004-54.2025.8.26.0189 (processo principal 1000386-57.2025.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Maria Helena Rodrigues dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Ciências Contábeis (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Nilson José de Oliveira, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica.
Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I).
Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 650,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º).
Quanto a esta remuneração, registre-se os honorários periciais serão custeados exclusivamente pelo polo passivo.
Isso porque, por se tratar de parte sucumbente, que deve arcar com todas as despesas necessárias para, de fato, haja indenização integralmente do dano causado.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Liquidação por arbitramento.
Insurgência em face da decisão que determinou a realização de prova pericial e o seu custeio dos honorários pelo executado.
Magistrado como destinatário da prova que pode determinar a realização de perícia.
Custeio de honorários periciais.
Encargo que compete ao devedor.
Tese definida em recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2095006-63.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques - 5ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 30/04/2024 - grifei).
Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada a quantia de R$ 650,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). .
Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º).
Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (o qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação.
Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados.
Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação.
No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400).
Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame).
Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação.
Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para que dê início aos trabalhos periciais.
Fica registrado que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados a partir a ciência pelo(a) perito(a) desta comunicação (CPC, art. 477).
Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei).
Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel.
Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022).
Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere.
E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º).
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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23/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:55
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:48
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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