TJSP - 0020389-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020389-26.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1000608-11.2024.8.26.0011) (processo principal 1000608-11.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Almaviva do Brasil Telemarkenting e Informática S/A - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Fls. 101/109: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
01/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020389-26.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1000608-11.2024.8.26.0011) (processo principal 1000608-11.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Almaviva do Brasil Telemarkenting e Informática S/A - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Cuida-se deimpugnaçãooferecida por Sulamerica Cia de Seguro Saude nos autos decumprimentodefinitivo desentençarequerido por Almaviva do Brasil Telemarkenting e Informática S/A com vistas ao recebimento de R$ 500.000,00 a título de astreintes.
Em síntese, alega a impugnante que a multa cominatória é inexígível em razão da inobservância da Súmula 410 do STJ, que o valor é desproporcional e que a liminar foi devidamente cumprida.
Resposta às fls. 74/93.
DECIDO Com razão a executada.
A impugnação é tempestiva, visto que a exegese dos caputs dos arts. 523 e 525 do CPC determina que o prazo para impugnação tem como termo inicial o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Primeiramente, anote-se que a intimação pessoal determinada pela Súmula n. 410 do STJ permanece, consoante pacífica jurisprudência do E.
TJSP.
Nessa senda, contudo, verifico que a decisão que fixou as astreintes (fls. 73 dos autos principais) foi prolatada anteriormente ao recebimento do AR de citação pela ré (fls. 76 daqueles autos), em 11/03/2024.
Diante disso, a executada, então requerida, foi pessoalmente intimada, já que a carta mencionou a existência de decisão interlocutória e, como é de rigor da citação, foi direcionada á pessoa da ré.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Astreintes.
Alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento de tutela cominatória.
Hipótese em que a exigência formal do STJ (Súm. 410) restou cumprida quando da citação, fato a permitir a incidência da multa.
Além disso, a autora protocolizou cópia da decisão judicial junto ao réu.
Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório.
Possibilidade de redução sempre presente.
Art. 537, § 1º, do CPC.
Hipótese em que o valor da multa foi majorado em patamar adequado (R$ 5.000,00 por dia) diante da desídia do devedor.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Cifra que só incidirá por reflexo da inércia da parte.
Réu que não demonstrou nos autos a impossibilidade do cumprimento da medida e poderá fazer cessar a multa tão logo o faça.
Juízo que ainda não avaliou se caberá ou não converter a obrigação em perdas e danos.
Supressão de instância.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172388-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025).
Nota-se que a tutela de urgência foi deferida sem prazo para baixa de eventuais negativações e que meros 08 dias após a intimação pessoal, ou seja, no dia 19/03/2024, já não mais havia apontamento restritivo atrelado ao CNPJ da parte autora (fls. 69) - cujo nome empresarial é ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A.
O apontamento junto ao SERASA que teria sido efetivado após o deferimento da liminar, conforme confessado pela exequente, deu-se em nome de empresa diversa e estranha aos autos, qual seja a ALMAWAVE DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA (fls. 82), que conta com CNPJ diverso da exequente/requerente, conforme confessado às fl. 84.
Assim, o exequente alega o descumprimento relativamente a pessoa jurídica diversa, que sequer é parte dos autos e em favor da qual sequer existe título executivo judicial, objetivando conferir a si legitimação extraordinária indevida.
Ausentes evidências de apontamentos supervenientes em desfavor da empresa que é parte nestes autos, não há que se falar em descumprimento da liminar cumprida no razoável prazo de 08 dias corridos da intimação pessoal.
Tal conclusão é corroborada, inclusive, pela resposta SERASAJUD (fls. 633 dos autos conhecimento), segundo a qual não havia apontamento algum em desfavor da requerente/exequente.
Assim, jamais houve descumprimento da liminar que, a despeito da falta de prazo, foi cumprida de boa-fé em prazo razoável pela requerida/executada.
Ante o exposto, ACOLHO aimpugnaçãoaocumprimentodesentençae JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ante a sucumbência, nos termos da Súmula 519 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte executada, que ora arbitro em 15% sobre o valor atualizado em execução.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente, anotando-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP) -
27/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:21
Apensado ao processo
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05/05/2025 08:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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