TJSP - 1128878-77.2024.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1128878-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odonto Fit Ltda - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL -
Vistos.
Fls. 169/172: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
29/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 19:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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18/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 19:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:03
Decisão Determinação
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28/03/2025 20:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:22
Expedição de Carta.
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07/02/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 21:19
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 12:41
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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15/11/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 14:46
Expedição de Carta.
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05/11/2024 14:45
Recebida a Petição Inicial
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01/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
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29/10/2024 07:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
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01/10/2024 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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