TJSP - 0008494-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008494-68.2025.8.26.0100 (processo principal 0012423-61.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Natanael da Silva - Fundação CESP -
Vistos.
Trata-se de pleito de extinção do cumprimento de sentença pela parte executada (fls. 188/189, 223/224 e 240/242).
Em resposta, a parte exequente sustenta que, ainda que os valores apurados como devidos tenha sido depositados extrajudicialmente em folha de pagamento do exequente, resta o pagamento do valor fixado para honorários advocatícios (fls. 209/214, 229/235 e 243/250). É o relatório.
Decido.
Conforme bem sustentado pela parte exequente, resta valor em aberto pendente de pagamento referente aos honorários advocatícios.
Veja-se.
Ainda que, aparentemente, tenha havido quitação extrajudicial do débito (pagamento em folha, em se tratando de dívida de previdência privada), após processo de conhecimento, liquidação de sentença e instauração do incidentes de cumprimento de sentença; não é possível, nesse momento processual, eximir-se o pagamento fixado para os honorários de sucumbência.
Nesse sentido, tem-se o Tema 1.050 do STJ, aqui aplicável por analogia, viável dado que, tal como no precedente, o que se discute é a base de cálculo de honorários advocatícios em benefício de índole previdenciária, segundo o qual, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
Ou seja, bastava a citação válida para haver a incidência de honorários advocatícios ao caso, não havendo a alteração da base de cálculo com a liquidação extrajudicial; no caso destes autos que correm desde 2015 (com o processo de conhecimento) e, apenas agora, o processo se encaminha para o fim, com o pagamento parcial do valor devido, claramente, não pode haver afastamento da obrigação de honorários advocatícios.
Diante de todo o exposto, resta clara a obrigação da parte executada de realizar o depósito remanescente devido. É o entendimento do E.
TJSP: Direito Processual Civil.
Execução de título extrajudicial.
Pagamento da dívida antes da citação.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Apelação interposta por Márcio Cordeiro Couto e Débora Barbosa Couto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de Dasp Empreendimentos Imobiliários Ltda., sem resolução do mérito, após o pagamento do débito pela executada antes da citação, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Os apelantes sustentam a inexigibilidade da verba honorária, pois a quitação ocorreu antes da citação, requerendo, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento da dívida antes da citação isenta os executados da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento da dívida pela executada ocorreu após o recebimento das notificações postais informando sobre o ajuizamento da execução, evidenciando que a cobrança judicial foi necessária para compelir o adimplemento. 4.
O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda suporte os ônus sucumbenciais, mesmo que a quitação ocorra antes da citação. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução pelo pagamento extrajudicial não afasta a condenação em honorários advocatícios. 6.
O percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da execução) observa o mínimo legal estabelecido no artigo 85, § 2º, do CPC, não cabendo redução por equidade, uma vez que o valor da causa não é irrisório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da execução.
Tese de julgamento: O pagamento da dívida antes da citação não isenta os executados dos ônus sucumbenciais quando o inadimplemento deu causa à ação.
A majoração dos honorários advocatícios em razão do insucesso recursal é cabível.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, AgInt no REsp 2.108.423/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 09/04/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1008672-40.2024.8.26.0292, rel.
Desa.
Silvana Malandrino Mollo, julgado em 10/02/2025. (TJSP; Apelação Cível 1008673-25.2024.8.26.0292; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Ante o exposto, proceda a parte executado ao depósito do valor remanescente de honorários advocatícios, relativos ao valor depositado extrajudicialmente ao exequente, considerando que, não pode ser alterada a base de cálculo do valor devido pelos honorários de sucumbência.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de continuidade.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), BRUNA DOS SANTOS LUCIN (OAB 413729/SP) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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29/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:15
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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29/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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