TJSP - 1008208-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008208-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação de Ensino Superior de Música - 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré no pagamento de R$ 23.598,59 com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária desde a mesma data.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais - que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença - e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória,bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP) -
28/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:15
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 06:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:20
Expedição de Carta.
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30/01/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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