TJSP - 0015955-08.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:36
Petição Juntada
-
22/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:26
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/01/2025 09:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/01/2025 11:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/11/2024 13:23
Mandado Expedido
-
25/11/2024 13:23
Mandado Expedido
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09/09/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 17:17
Petição Juntada
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23/08/2024 05:57
Petição Juntada
-
14/08/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 12:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/08/2024 12:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 17:09
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:16
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
21/06/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 11:24
Decurso de Prazo
-
20/06/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:46
Petição Juntada
-
09/02/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 17:21
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/10/2023 17:21
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
31/08/2023 16:38
Carta de Intimação Expedida
-
31/08/2023 16:38
Carta de Intimação Expedida
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29/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Andrade Pontes (OAB 311548/SP), Lara Neves Paulino da Costa (OAB 429141/SP), Isadora Diógenes Bento (OAB 441194/SP) Processo 0015955-08.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BAOBA EMPREENDIMENTOS LTDA. -
Vistos.
Valor do débito: R$ 44.005,91 (quarenta e quatro mil e cinco reais e noventa e um centavos) em agosto/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:14
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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