TJSP - 1017763-17.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017763-17.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Victória Yume Kondo Fernandes - 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
De acordo com a inicial, em meados de janeiro de 2025, a autora recebeu conta de consumo de energia elétrica no valor de R$ R$ 875,65, muito superior à sua média mensal.
Após contato com a ré, foi informado que a cobrança se referia a diferença de meses anteriores não faturados corretamente.
Em seguida, a autora compareceu ao balcão de atendimento da ré e solicitou visita técnica.
Após longa espera, um funcionário da requerida foi até a residência da autora, registrou foto do medidor e informou que entre 7 (sete) e 10 (dez) dias úteis ela receberia uma resposta.
Como não obteve retorno, a autora foi novamente ao estabelecimento da requerida, ocasião em que lhe informaram novo prazo para que outro técnico retornasse ao local.
No entanto, no dia 03/04/2025, a autora foi surpreendida com visita de equipe da ré, que compareceu para efetuar a interrupção do fornecimento de energia, mas deixou de efetuar o corte após longa conversa com a requerente.
Alguns dias depois, outro técnico foi até sua residência e, mesmo sem executar testes no equipamento, disse que o medidor estava funcionando normalmente.
Narra a autora que arcou com o pagamento da conta, a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia, tendo retornado novamente ao estabelecimento da ré, no dia 15/04/2025, para solicitar o parcelamento, ocasião em que foi informada de que seria feito automaticamente, mas que a ré realizou de forma unilateral e sem seu consentimento, inclusive com acréscimo de juros.
Ora, no caso dos autos, a própria autora relata que o parcelamento da fatura foi realizado pela ré e encontra-se em andamento, sendo cobrado nas faturas de consumo.
Dessa forma, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a prova documental disponibilizada com a inicial não é suficiente a demonstrar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado.
Ademais, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo a justificar o atropelo do contraditório, inexistindo risco de corte no fornecimento de energia elétrica, diante do parcelamento em andamento, ressaltando-se que o deferimento da medida configuraria, necessariamente, a antecipação da decisão em favor da parte autora, o que ainda não se mostra viável nesta fase processual, apesar do alegado (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. 3.
Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI).
Cite-se por meio do portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 2243/2019), ou por carta com aviso de recebimento, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344).
Intime-se. - ADV: FERNANDO BERALDINELLI NARDINI (OAB 495358/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000697-54.2025.8.26.0381
Roseli da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Bueno de Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 17:37
Processo nº 0008495-02.2011.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Ana Maria dos Santos Oliveira Azevedo
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:45
Processo nº 1003057-75.2023.8.26.0366
Savoy Imobiliaria Construtora LTDA
Municipio de Mongagua
Advogado: Ana Paula da Silva Alvares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 19:04
Processo nº 0112162-41.2025.8.26.9061
Renato Aparecido Neves
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Lucio Alexandre Bonifacio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:35
Processo nº 1000259-72.2025.8.26.0431
Mauro Aparecido Albacete Moraes
Banco C6 S.A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 18:52