TJSP - 1009358-28.2022.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2025 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 13:05
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2024 13:05
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/09/2024 13:03
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2024 13:00
Documento Juntado
-
19/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
18/08/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:20
Embargos de Declaração Juntados
-
10/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 13:01
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
12/05/2024 13:02
Conclusos para Sentença
-
07/03/2024 15:46
Pedido de Habilitação Juntado
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05/03/2024 16:43
Especificação de Provas Juntada
-
15/02/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:43
Petição Juntada
-
02/02/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:16
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:56
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
25/01/2024 21:23
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 12:34
Contestação Juntada
-
04/12/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 07:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/12/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:18
Remetido ao DJE
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29/11/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 09:52
Conclusos para Sentença
-
10/11/2023 09:52
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Eufrazio de Souza (OAB 381593/SP) Processo 1009358-28.2022.8.26.0704 - Embargos à Execução - Embargte: Rodrigo Agulhari Horni (herdeiro), Luciana Petazzoni -
Vistos.
Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-seas partessobre a opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda cada uma, seus respectivos endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. .
Intimem-se. -
24/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:16
Certidão de Cartório Expedida
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17/05/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 20:47
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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16/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:52
Petição Juntada
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03/03/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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28/02/2023 07:50
Petição Juntada
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09/12/2022 00:12
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
07/12/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 10:37
Apensado ao processo
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06/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 20:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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