TJSP - 1010822-50.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010822-50.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Hercilia Souza Lima - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Relato o ajuizamento desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por HERCILIA SOUZA LIMA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: 1) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; 2) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 16/31).
Recebida a inicial (fl.32).
A ré foi citada (fl. 36) e apresentou contestação (fls. 37/56).
Em resumo, sustentou: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) que, na verdade, houve o cancelamento no voo da autora tendo em vista a necessidade de manutenção não programada na aeronave; 3) que o contrato de transporte aéreo foi cumprido em sua integralidade; 4) que foi prestada a devida assistência nos termos da Resolução 400 da ANAC; 5) inocorrência dos danos morais; 6) impossibilidade de inversão do ônus.
Juntou procuração e documentos (fls. 57/77).
Réplica (fls. 81/91).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 92), as partes se manifestaram em fls. 95 e 96.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção dos fatos alegados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito da ação, anoto que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, não havendo o que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto oCódigo de Defesa do Consumidor é norma específica às relações de consumo.
Ademais, tendo em vista que se trata de fato do serviço, desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, eis que o art. 14, §3º do CDC já estabelece uma inversão legal do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Passo à análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Narrou a autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho entre Florença e São Luís para o dia 19/02/2025, com previsão de chegada ao destino às 10:25 do dia subsequente (20/02/2025), após conexão em Roma, Lisboa e Fortaleza.
Esclareceu que ao chegar no último trecho que seria às 09:05, de Fortaleza ao destino final São Luís (AD5140), foi informada de que seu voo havia sido alterado, tendo a empresa a realocado para o voo das 10:15 do dia 20/02/2025, com conexão em Recife, e previsão de chegada ao destino final às 00:35 do dia 21/02/2025.
Ocorre que, o voo realocado que tinha destino à conexão de Recife (AD4151) chegou demasiadamente atrasado, de modo que a autora acabou perdendo o último voo (AD4477) ao seu destino final (São Luís).
Em Recife, novamente precisou remarcar o voo que passou a ser o AD2733 que saiu ao 12:20 e chegou às 14:20 do dia 21/02/2025 ao destino final da autora, totalizando cerca de 28 horas de atraso com relação ao voo contratado.
Diante dos transtornos vivenciados, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após acurada análise do feito, bem como dos documentos colacionados, a parcial procedência do pedido inicial se impõe.
Verifica-se que não há controvérsia quanto ao atraso da autora na chegada ao destino, inferindo-se, in casu, que houve evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se que no caso em tela, ainda que possa se considerar o alegado pela ré de manutenção não programada na aeronave o que não foi minimamente comprovado , não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré. É certo que a ré ofertou a reacomodação da autora em outro voo.
Contudo, essa circunstância não implica reconhecer a inocorrência de danos morais.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral in re ipsa, haja vista que a autora chegou ao destino com mais de 28 horas de atraso com relação ao voo contratado e perdeu seu compromisso pessoal.
Resta fixar o montante da indenização.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas do ofendido e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade do lesado, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Desta forma, utilizando os critérios propostos pela jurisprudência e pelo novo Código Civil, a partir de seu art. 944, considerando a gravidade da lesão, a personalidade da parte autora, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, as condições econômicas do ofendido e da ofensora, fixo a indenização em R$ 6.000,00, o que julgo razoável.
Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...). (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HERCILIA SOUZA LIMA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a mínima sucumbência da autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:19
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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