TJSP - 1001279-88.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001279-88.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Jose Carlos dos Santos - - Raquel Nunes da Costa - Loteamento Paranoá Serrana Spe Ltda. e outro -
Vistos.
Com fundamento nos arts 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:21
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 18:21
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:57
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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