TJSP - 1004872-60.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004872-60.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eugênio Sylvio Neto Lucchesi da Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Relato o ajuizamento desta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, por EUGÊNIO SYLVIO NETO LUCCHESI DA SILVA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: I) A citação da requerida para contestar a presente ação; II) O reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; III) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar a requerida a reparar os danos morais no montante de R$ 10.000,00; IV) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar a requerida a reparar os danos materiais no montante de R$ 4.084,36; V) A condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Juntou procuração e documentos (fls. 20/59).
Recebida a inicial, fl.70.
A ré foi citada à fl. 81 e apresentou contestação em fls. 91/117.
Em resumo, sustentou: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) que, de fato, o voo sofreu atraso por necessidade de manutenção não programada na aeronave; 3) que foram atendidas as determinações da Resolução 400 da ANAC; 4) inocorrência dos danos morais; 5) inocorrência dos danos materiais.
Com a peça defensiva vieram os documentos de fls. 118/138.
Réplica às fls. 142/154.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir à fl. 155, as partes se manifestaram às fls. 158 e 159.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção dos fatos alegados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito da ação, anoto que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, não havendo o que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto oCódigo de Defesa do Consumidor é norma específica às relações de consumo.
Ademais, tendo em vista que se trata de fato do serviço, desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, eis que o art. 14, §3º do CDC já estabelece uma inversão legal do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Passo à análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para a data de 18/01/2025, para o trecho entre Maringá/PR a Recife/PE, com saída marcada para às 06:55 e chegada prevista para às 13:05 do mesmo dia, e com volta marcada para o dia 25/01/2025 (Recife/PE a Sorriso/MT), sendo a saída às 17:10 e chegada prevista para às 00:30 do dia subsequente.
Informa no trecho de ida, do dia 18/01/2025, ao chegar no aeroporto de Maringá teria sido surpreendido com a informação de que seu voo seria operado por empresa aérea diversa da contratada (Gol).
Afirma que não teve escolha se não aceitar a situação imposta, mas que, além da situação ter gerado uma série de inconvenientes ao autor, porquanto ter perdido benefícios de que tinha vantagem por ser cliente diamante da requerida, ao chegar no aeroporto de Recife verificou que sua bagagem tinha sido extraviada, tendo elaborado o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e recebido a orientação de que poderia adquirir itens para uso imediato e solicitar o reembolso, enquanto localizavam sua bagagem no prazo de até sete dias.
Todavia, relata que mesmo com a devolução da bagagem em 20/01/2025, e aberto o protocolo de pedido de restituição conforme orientado (AZC12719340), foi ofertado pela companhia apenas R$ 300,00 para compensar as despesas geradas, o que o autor considerou uma quantia desproporcional frente ao ocorrido.
Apesar disso, aponta que o voo do dia 18/01, mesmo operado por empresa diversa e com o extravio de sua bagagem, não teve empecilhos no prosseguimento.
Outrossim, informa que na viagem de retorno, do dia 25/01/2025, ao chegar no aeroporto de Recife foi informado que o itinerário teria sido alterado unilateralmente pela ré, passando a ser operado novamente pela Gol e passando a prever uma conexão em Guarulhos/SP com destino final a Sinop/MT (destino diverso do contratado que deveria ser Sorriso/MT).
Demonstra que nesse novo itinerário a saída de Recife/PE passou a ser às 20:10 do dia 25/01, com conexão em Guarulhos (previsão de chegada na conexão às 23:35 do dia 25/01 e a saída às 08:50 do dia 26/01), e com previsão de chegada no destino de Sinop às 10:35 do dia 26/01.
Aduz ainda que ao chegar em Sinop/MT foi informado de que não havia previsão de atendimento para deslocar o autor ao destino de Sorriso/MT, sendo o autor obrigado a custear seu deslocamento.
Ou seja, a chegada teve um atraso de mais de 10 horas com relação ao inicialmente contratado, além de ser em destino diverso.
Diante dos transtornos vivenciados, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Após acurada análise do feito, bem como dos documentos colacionados, a procedência em parte do pedido inicial se impõe.
Verifica-se que não há controvérsia quanto ao atraso do autor na chegada ao destino nem quanto ao extravio temporário de sua bagagem, inferindo-se, in casu, que houve evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, o descumprimento do contrato, salvo as hipóteses legais, obriga o contratante faltoso a indenizar o contratante.
Observa-se que no caso em tela, ainda que possa se considerar o alegado pela ré da necessidade de manutenção não programada na aeronave , não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora.
Sem essa demonstração, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor dos danos sofridos em razão do inadimplemento contratual.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Caso a empresa aérea realizasse as manutenções preventivas, certamente reduziria o risco de problemas mecânicos inesperados.
Ainda que a ré tenha oferecido a realocação do autor em outro voo, tal circunstância não implica reconhecer a inocorrência de danos morais.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral in re ipsa, haja vista que o autor chegou ao destino com cerca de 10 horas de atraso com relação ao voo contratado, ainda assim, destino a ele imposto diferente do contratado.
Além disso, o autor defendeu que não recebeu nenhuma assistência da companhia aérea.
Ressaltando-se que a tela sistêmica acostada no bojo da contestação (fl. 104), em que há observação de que de foram prestadas as exigências feitas pela Resolução 400 da ANAC acerca da assistência que deve obrigatoriamente ser disponibilizada nestes casos, sem a juntada de qualquer documentação efetivamente comprobatória do alegado, não se mostra suficiente para reconhecer a ocorrência da prestação de que a ré era responsável.
Também há evidente falha na prestação do serviço no que tange o extravio temporário da bagagem do autor, porquanto a empresa aérea tem a obrigação de bem guardar a bagagem que lhe é confiada, respondendo pelos prejuízos decorrentes do extravio, cuja responsabilidade de envio seguro é ínsito do dever de transportar os passageiros ao destino com segurança (CC, art. 730).
No caso dos autos, mesmo com a devolução posterior, é inegável que a bagagem do autor restou extraviada temporariamente por ocasião de viagem aérea realizada com a companhia ré, conforme se depreende do Registro de Irregularidade de Bagagem (fls. 28/29), fato este, inclusive, não contestado pela requerida, que se limitou a alegar que a bagagem foi localizada e devidamente entregue à parte autora 03 dias após o ocorrido.
Mais a mais, são presumíveis os transtornos pelos quais o autor passou, que além de ter que despender parte de seu tempo para cuidar de assuntos burocráticos, precisou realizar compras de roupas e produtos de higiene para o tempo em que permaneceu sem os pertences que estavam dentro de sua mala.
Resta fixar o montante da indenização.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas da ofendida e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade da lesada, bem como a intensidade do sofrimento acarretado às vítimas, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Desta forma, utilizando os critérios propostos pela jurisprudência e pelo novo Código Civil, a partir de seu art. 944, considerando a gravidade da lesão, a personalidade da parte autora, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, as condições econômicas da ofendida e da ofensora, fixo a indenização em R$ 8.000,00, o que julgo razoável.
Igualmente, não há dúvida quanto à ocorrência dos danos materiais sofridos pela parte autora, eis que em razão dos fatos a parte teve gastos extras com alimentação, transporte e produtos de primeira necessidade haja vista o extravio temporário de sua bagagem (fls.33/51), e a ré não demonstrou o estorno de qualquer valor.
Todavia, melhor analisando os comprovantes juntados, verifica-se que à fl.46 o autor juntou gasto com alimentação em período posterior ao desembarque final em Sinop/MT decorrente da realocação feita pela companhia aérea e aceita pelo autor.
Aliás, o gasto foi realizado já em Sorriso/MT (destino final do autor), portanto, deve ser subtraído do montante devido o valor de R$204,75.
Nesse sentido, sendo devido apenas o valor referente ao transporte de Sinop/MT até seu destino final inicialmente contratado Sorriso/MT (fl.47), que não foi custeado pela companhia aérea e tampouco disponibilizado.
Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EUGÊNIO SYLVIO NETO LUCCHESI DA SILVA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., e o faço para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.879,61, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ALEX ALVES GOMES DA PAZ (OAB 271335/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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