TJSP - 1010613-81.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010613-81.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Carla Donato Máximo - Azul Linhas Aéreas -
Vistos.
Relato o ajuizamento desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, por CARLA DONATO MÁXIMO, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: I) A citação da requerida para contestar a presente ação; II) O reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; III) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar a requerida a reparar os danos morais no montante de R$ 10.000,00; IV) A condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Juntaram procuração e documentos (fls. 15/39).
Recebida a inicial, fl.40.
A ré foi citada à fl. 43 e apresentou contestação em fls. 50/66.
Em resumo, sustentou: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) que, de fato, o voo foi cancelado por razões operacionais; 3) que ao verificar a intercorrência narrada, imediatamente informou a parte autora; 4) que foram atendidas as determinações da Resolução 400 da ANAC; 5) inocorrência dos danos morais; 6) inocorrência dos danos materiais.
Com a peça defensiva vieram os documentos de fls. 67/94.
Réplica às fls. 98/104.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir à fl. 105, apenas a parte autora se manifestou às fls. 108/109.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção dos fatos alegados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito da ação, anoto que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, não havendo o que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto oCódigo de Defesa do Consumidor é norma específica às relações de consumo.
Ademais, tendo em vista que se trata de fato do serviço, desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, eis que o art. 14, §3º do CDC já estabelece uma inversão legal do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Passo à análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho entre Goiânia e Joinville, com conexão em Campinas, para o dia 12/03/2025, com saída marcada para 19:50 e com previsão de chegada no destino final no mesmo dia às 23:35.
Contudo, ao chegar ao aeroporto para o primeiro trecho da viagem, a autora teria sido surpreendida com a informação de que o voo sofreria um atraso, sendo a nova previsão de decolagem às 20:30.
Devido a esse atraso, a autora teria sido impedida de embarcar no segundo trecho com destino final à Joinville, sendo realocada no próximo voo disponível que aconteceu somente no dia seguinte às 09:10, com chegada às 10:25 do dia 13/03/2025.
Relata que em decorrência, teria perdido uma reunião importante de trabalho que aconteceria às 9:30 da manhã do dia 13/03/2025.
Diante dos transtornos vivenciados, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após acurada análise do feito, bem como dos documentos colacionados, a procedência em parte do pedido inicial se impõe.
Verifica-se que não há controvérsia quanto ao atraso da autora na chegada ao destino, inferindo-se, in casu, que houve evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, o descumprimento do contrato, salvo as hipóteses legais, obriga o contratante faltoso a indenizar o contratante.
Ressalte-se que no caso em tela, ainda que possa se considerar o alegado pela ré problemas operacionais no voo em questão , não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora.
Sem essa demonstração, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar a consumidora dos danos sofridos em razão do inadimplemento contratual.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Caso a empresa aérea realizasse as manutenções preventivas, certamente reduziria o risco de problemas mecânicos inesperados.
Ainda que a ré tenha oferecido a realocação da autora em outro voo, tal circunstância não implica reconhecer a inocorrência de danos morais.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral in re ipsa, haja vista que a autora chegou ao destino com quase 11 horas de atraso com relação ao voo contratado, tendo inclusive perdido compromisso profissional importante em decorrência dos fatos.
Resta fixar o montante da indenização.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas da ofendida e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade da lesada, bem como a intensidade do sofrimento acarretado às vítimas, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Desta forma, utilizando os critérios propostos pela jurisprudência e pelo novo Código Civil, a partir de seu art. 944, considerando a gravidade da lesão, a personalidade da parte autora, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, as condições econômicas da ofendida e da ofensora, fixo a indenização em R$ 5.000,00, o que julgo razoável.
Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLA DONATO MÁXIMO, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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22/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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