TJSP - 1000932-07.2025.8.26.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000932-07.2025.8.26.0030 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Apiaí - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Cintia Gonçalves Jacob - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
INAPLICABILIDADE APÓS A EC Nº 103/2019.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.
AGRAVO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB FUNDAMENTO DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA Nº 163 DO STF.
AÇÃO QUE OBJETIVA SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI), COM REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, A PARTIR DA EC 103/2019.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A GDPI, APÓS A EC Nº 103/2019, É DEVIDO, CONSIDERANDO A TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.III.
RAZÕES DE DECIDIRA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061, FIRMOU A TESE DE QUE "O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL) É DEVIDO E LEGAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019; APÓS ESSA DATA, EVENTUAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO ILEGAIS, POR NÃO MAIS SEREM INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA."NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 163 DO STF, É VEDADA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COMO É O CASO DA GDPI APÓS A EC Nº 103/2019, QUANDO SE TORNOU VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.O ACÓRDÃO RECORRIDO CONVERGE COM A TESE VINCULANTE DO PUIL, AO EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI EM PERÍODO POSTERIOR À EC Nº 103/2019.IV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI, UMA VEZ QUE ESSA GRATIFICAÇÃO PASSOU A TER CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.030, V, “C”; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019; TEMA 163 DO STF; PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 0000620-52.2024.8.26.9061, REL.
JURANDIR DE ABREU JUNIOR, J. 03/09/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
06/09/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:03
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2025 1000932-07.2025.8.26.0030; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Apiaí; JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000932-07.2025.8.26.0030; Equivalência salarial; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Cintia Gonçalves Jacob; Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
01/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:51
Julgamento Virtual Iniciado
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01/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:06
Expedido Termo de Intimação
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01/09/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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01/09/2025 11:56
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:22
Despacho
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28/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:34
Subprocesso Cadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000932-07.2025.8.26.0030 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Apiaí - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Cintia Gonçalves Jacob -
Vistos.
Tendo em vista que o v.
Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 163, no qual foi fixada a tese "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) -
26/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:40
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 18:08
RE - Despacho - Prejudicado
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25/08/2025 18:08
Despachos da Presidência
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19/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:28
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:18
Despacho
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07/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:29
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/07/2025 11:56
Julgado Virtualmente
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24/07/2025 20:11
Julgamento Virtual Iniciado
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07/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:38
Expedido Termo de Intimação
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24/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 11:24
Processo Cadastrado
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17/06/2025 17:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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