TJSP - 1010403-55.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010403-55.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alberto da Silva - Banco Agibank S.A. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando eventual tutela de urgência anteriormente deferida.
Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
21/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:10
Julgada improcedente a ação
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09/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:44
Decisão Determinação
-
23/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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