TJSP - 1002807-94.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002807-94.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilvater Rodrigues dos Santos - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Com fundamento nos arts 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDERSON LUIZ BARBOSA (OAB 354436/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 06:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 00:59
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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22/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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