TJSP - 1506004-55.2017.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506004-55.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mercedes Lombardi -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: GUSTAVO DE JESUS MONTEIRO (OAB 504950/SP), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
-
30/01/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 09:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 17:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2024.
-
11/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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26/07/2024 09:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
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25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/04/2024 13:02
Suspensão do Prazo
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05/02/2024 21:20
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 01:51
Suspensão do Prazo
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21/11/2023 22:58
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 02:47
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 21:54
Suspensão do Prazo
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05/04/2023 12:49
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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05/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 02:26
Suspensão do Prazo
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26/11/2022 22:30
Suspensão do Prazo
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24/11/2022 02:51
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 01:22
Suspensão do Prazo
-
23/12/2021 00:13
Suspensão do Prazo
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04/12/2021 23:14
Suspensão do Prazo
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09/06/2021 06:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 10:42
Processo Suspenso por 1 ano
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14/05/2021 21:09
Processo Suspenso por 1 ano
-
14/05/2021 21:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 04:23
Suspensão do Prazo
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03/04/2021 02:26
Suspensão do Prazo
-
13/02/2021 00:00
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 23:59
Suspensão do Prazo
-
02/12/2020 23:17
Suspensão do Prazo
-
02/12/2020 23:17
Suspensão do Prazo
-
01/12/2020 07:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 10:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/11/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 21:21
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2020 05:27
Suspensão do Prazo
-
21/07/2020 04:43
Suspensão do Prazo
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09/06/2020 23:30
Suspensão do Prazo
-
13/04/2020 01:19
Suspensão do Prazo
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23/03/2020 03:56
Suspensão do Prazo
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11/03/2020 07:01
Expedição de Certidão.
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29/02/2020 18:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 10:30
Conclusos para despacho
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23/09/2019 08:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2019 10:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2019 10:52
Processo Suspenso por 1 ano
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04/09/2019 11:33
Conclusos para despacho
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23/12/2018 14:59
Suspensão do Prazo
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06/12/2018 08:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2018 08:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2018 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2018 17:13
Expedição de Carta.
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09/11/2018 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/11/2018 11:47
Conclusos para decisão
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31/01/2018 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2017 10:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2017 12:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2017 12:49
Determinada a Inclusão e/ou Retif de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Documentos na Pasta
-
22/09/2017 17:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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