TJSP - 1501007-30.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:24
Recebida a denúncia
-
08/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:57
Evoluída a classe de 279 para 282
-
05/09/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501007-30.2025.8.26.0372 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - SEVERINO SOARES DA COSTA -
Vistos.
Fls. 86: Ciente.
Face ao certificado, expeça-se contramandado de prisão em favor do averiguado Lidenilson Silva Soares.
Fls. 81/85: Manifeste-se o MP.
Intime-se. - ADV: JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA (OAB 343919/SP) -
29/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:25
Apensado ao processo
-
29/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501007-30.2025.8.26.0372 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - SEVERINO SOARES DA COSTA -
Vistos.
Fls. 62/63: Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado, em razão da gravidade em concreto do crime apurado.
O pedido deve ser deferido, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que apontam para Severino Soares da Costa como autor do crime de homicídio qualificado que vitimou João Paulo Luís Ribeiro, ocorrido no dia 02 de agosto de 2025.
Segundo consta nos autos, após discussão com a vítima, o investigado Severino Soares da Costa, vulgo Raminho, em visível estado de embriaguez, se ausentou do local e retornou a pé, portando arma de fogo, efetuando disparos, sendo um deles responsável pelo ferimento que levou a vítima a óbito.
Logo após, Lidenilson Silva Soares, filho do suspeito, aproximou-se em uma motocicleta, retirou a arma de fogo das mãos de seu genitor e auxiliou na fuga.
Não obstante, o crime apurado é o de homicídio qualificado, que é caracterizado pela lei como delito de natureza gravíssima, que causa grande repercussão no meio social, e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que constitui uma das condições de admissibilidade da decretação da prisão preventiva previstas no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Presente o fumus boni iuris, entendo que o periculum in mora vem demonstrado pela gravidade do crime analisada em concreto, vez que o modus operandi dos acusados revela alta periculosidade, além do fato de Severino já ter sico condenado anteriormente por disparo de arma de fogo.
Portanto, em que pese sua natureza excepcional, esses fatos levam à inafastável conclusão de que a segregação cautelar do investigado é medida que se impõe, para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e da instrução criminal, diante da intimidação que sua liberdade poderia incutir em eventuais testemunhas.
Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SEVERINO SOARES DA COSTA.
Expeça-se Mandado de Prisão.
Oficie-se à Autoridade Policial para que cumpra o quanto mais requerido pelo Ministério Público às fls. 63.
No mais, proceda-se ao apensamento do expediente de nº 1501021-14.2025.8.26.0372 ao presente feito.
Intime-se. - ADV: JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA (OAB 343919/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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