TJSP - 1021429-90.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raul Vinícius Gouveia (OAB 438662/SP) Processo 1021429-90.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Leydajane Ferreira dos Santos - I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Em resumo, diz a autora que vem sendo cobrados valores absurdos de energia elétrica, a exemplo, R$ 5.408,51 em março de 2023, impossibilitando a quitação.
Diz que, passados alguns meses, não efetuou o pagamento e teve sua energia cortada.
Sustenta não possuir condições financeiras para o pagamento, bem como que os valores estão acima da realidade de consumo da autora.
Aduz, ainda, que sofreu negativação de seu nome.
Requer, assim, concessão de tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e exclusão da negativação.
Pois bem.
Quanto ao restabelecimento da energia elétrica, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Da análise prefacial e não exauriente, evidencia-se a probabilidade do direito pelos documentos acostados à peça inicial, que demonstram aumento abrupto das faturas de energia elétrica (fls. 20/30).
O perigo de dano também está presente, por se tratar de serviço essencial à sobrevivência e à condução confortável do cotidiano.
Por outro lado, no tocante à negativação, não houve juntada de qualquer extrato a comprovar sua existência, de modo que indefiro a pretensão.
A tutela poderá ser revista, caso a autora providencie a juntada de documento que comprove a efetiva negativação das faturas discutidas.
Dessa forma, observando a boa-fé processual, CONCEDO EM PARTE a tutela antecipada para compelir a ré ao restabelecimento da energia elétrica no endereço da autora, qual seja, Rua Prfa Odila Bento, 260, bloco F, apto 113, nesta cidade e comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Isto posto, concedida a tutela de urgência requerida, nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores, sob pena de multa de R$ 500,00 até R$ 15.000,00, não só pelo descumprimento da ordem recebida, como também pela comprovada recusa no recebimento dessa ordem judicial.
Consigno, desde já, que eventual quantia bloqueada a título de multa não será levantada por qualquer das partes, mas sim, deverá permanecer em conta judicial deste Juízo até julgamento do feito.
Isso porque, o valor da multa poderá ser usado para pagamento de eventuais valores aos quais a ré for condenada neste feito.
Cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar ao destinatário a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega.
II.
Consigno, desde já, que, a fim de evitar tumulto processual, a discussão acerca do descumprimento da decisão liminar deve se dar por meio de regular incidente, de iniciativa da autora.
Destarte, se o caso, deverá a autora providenciar a instauração do regular incidente de cumprimento provisório de decisão, a fim de evitar maiores prejuízos às partes tanto em relação ao processo de conhecimento, que poderá seguir seu regular trâmite, quanto em relação ao próprio cumprimento da liminar, já que, discutida a questão em incidente próprio, o andamento do feito principal não interferirá na adoção das medidas que se fizerem necessárias ao atendimento da decisão desacatada.
A medida visa observar a celeridade processual, evitando delongas e desordem no feito principal, pois a discussão do descumprimento da liminar, com eventuais bloqueios online e impugnações pode acarretar desvirtuamento no trâmite do processo de conhecimento, preterindo-o.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
DEBATE SOBRE O CABIMENTO E A EXECUÇÃO DA SANÇÃO.
QUEIXAS DA RÉ ACERTADAS.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E COBRANÇA DO VALOR CONSOLIDADO QUE NÃO PRESCINDEM DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO, POR INICIATIVA DA AUTORA.
PREMATURIDADE E INADEQUAÇÃO DE SUA EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ARTS. 520 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REVOGADA.
PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209861-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) (grifos nossos) Agravo de instrumento.
Ação de dissolução de união estável.
Decisão indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à ré e determinou que discussão a respeito de descumprimento de liminar seja objeto de incidente processual executivo.
Gratuidade.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Ré possui renda superior a três salários mínimos.
Despesas alegadas são comuns à vida cotidiana.
Investimentos diversos.
Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Descumprimento de liminar.
Questão deve ser discutida em cumprimento provisório de sentença.
Denominação é mera imprecisão técnica do legislador.
Possibilidade de cumprimento provisório de decisão interlocutória.
Medida visa evitar tumulto processual desnecessário.
Celeridade processual.
Decisão mantida.
Resultado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230879-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (grifos nossos) III. 1.
Defiro a assistência judiciária à autora.
Anote-se. 1.1.
Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.2.
Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 1.3.
Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC).
Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4.
Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o(O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV).
IV.
Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021).
Intime-se. -
24/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:32
Expedição de Carta.
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23/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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