TJSP - 4005234-67.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP529601
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01/09/2025 12:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP438217
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01/09/2025 12:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP510440
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01/09/2025 12:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP504700
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01/09/2025 12:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP285295
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01/09/2025 12:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP399863
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01/09/2025 12:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP529601
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01/09/2025 12:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP264825
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01/09/2025 12:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP399863
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01/09/2025 12:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP285295
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01/09/2025 12:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP504700
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01/09/2025 12:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP510440
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01/09/2025 12:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP438217
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01/09/2025 09:44
Juntada de Petição - BANCO BRADESCARD S.A. / BANCO BRADESCO S.A. (SP399863 - PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA / SP504700 - MATHEUS MARTINS DOS SANTOS / SP300250 - CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI / SP285295 - MICILA FERNANDES / SP510440 - ED
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005234-67.2025.8.26.0114/SP AUTOR: EDNALDO RIBEIROADVOGADO(A): FÁBIO SANTO CUSTÓDIO (OAB SP369080) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a manifestação do evento 9, EMENDAINIC1 como emenda da inicial, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a suspensão da cobrança de compras efetuadas no cartão de crédito do autor, não reconhecidas por ele.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a nítida hipossuficiência da parte autora, presente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano, pois a parte requerente permanecerá obrigada ao pagamento de operações que não reconhece.
Note-se, ainda, que não se trata de medida irreversível, pois caso constatada, ao final do processo, a legitimidade das compras, bastará ao réu cobrar as parcelas remanescentes junto às faturas seguintes, com os respectivos encargos.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido suspenda a cobrança das compras impugnadas na inicial, referentes ao cartão final 6024, bem como se abstenha de negativar o nome do autor em razão de tais débitos.
Ademais, diante da maior facilidade do requerido em obter as informações a respeito das compras contestadas e com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC, determino ao réu que informe, no prazo da contestação, se as operações foram realizadas de forma presencial ou via internet, especificando o local, no primeiro caso, bem como, em ambos, o horário das compras. 3) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
26/08/2025 07:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 07:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:09
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCARD S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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