TJSP - 0005399-41.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005399-41.2024.8.26.0625 (processo principal 0018173-89.2013.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Pamela Santos Faria Pinto -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, reiterando cálculo anteriormente apresentado, alegando excesso de execução (fls. 125/128).
Manifestação da parte impugnada, alegando ausência de impugnação específica da impugnante, postulando, assim, a homologação da conta apresentada (fl. 129/130). É a síntese do necessário.
A hipótese é de rejeição da impugnação.
Com efeito, conforme constou da deliberação de fls. 97/102, restou reconhecido no recurso interposto pela impugnada o direito dela: à estabilidade provisória e o gozo da licença-maternidade e os reflexos patrimoniais correspondentes à remuneração do período compreendido entre a dispensa e o termo final da estabilidade, acrescida de 13º salário (proporcional), férias vencidas e proporcionais, terço constitucional e contribuição previdenciária, além do tempo de serviço trabalhado para todos os fins de direito, inclusive previdenciário, devendo a respectiva contribuição ser deduzida do valor da condenação e recolhida ao ente previdenciário (fls. 98), bem como a fixação dos honorários de sucumbência em: 11% do valor da condenação, em substituição à r. sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do referido dispositivo legal, que serão pagos aos patronos das partes contrárias, na base de 50% cada parte, inexistindo despesas processuais, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade (fls. 100).
Atente-se que restou ainda decidido naquela deliberação que: em relação aos valores efetivamente devidos, em que pese tenha a parte impugnante apresentado em sua conta valores divergentes daqueles constantes da planilha da impugnada, é certo que além de não ter se insurgido especificamente nesse sentido, deixou de juntar aos autos documentos comprobatórios dos valores apresentados, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, no que se refere ao valor da remuneração, abono de férias, férias e 13º salário, considerando a ausência de impugnação específica pela parte impugnante, considero aqueles apresentados pela impugnada como devidos (fls. 100).
Assim, considerando que deixou a parte impugnante de apresentar recurso específico em face da referida decisão, rejeito a impugnação apresentada.
Por fim, restou determinado que apresentasse a parte impugnada, no que se refere aos consectários legais, nova conta, com atualização dos valores pela taxa SELIC e nos termos do Comunicado DEPRE 4/2024 a partir de 9.12.2021; o valor de 5,5% a título de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da condenação, bem como o valor devido a título de contribuição previdenciária (fls. 101/102), cuja planilha foi acostada a fls. 112/114, sobre a qual não impugnou especificamente a parte impugnante, ônus que lhe competia.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e, por consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte impugnada/exequente, no valor de R$ 207.203,69 (R$ 183.634,41 a título de principal, R$ 12.767,19, de contribuição previdenciária e R$ 10.802,09, de honorários de sucumbência), atualizados até janeiro de 2025 (fls. 112/113).
Deixo, contudo, de condenar a parte impugnante aos ônus da sucumbência, conforme orientação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 30 dias, o PETICIONAMENTO eletrônico individual para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015.
As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP (a) Acesso rápido/peticionamento eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento eletrônico: (http://www.tjsp.Jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.Aspx); b) No segmento "advogado", "Ver mais", "Conheça- Saiba mais sobre precatórios", no seguinte endereço: http//www.tjsp.br/Institucional/Depre/Default.Aspx?F=1/Titulo: " Orientação para os Advogados", subtítulos: Peticionamento de incidente e Petição diversa no incidente de requisitório.).
Formado incidente de RPV/precatório, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente.
Isenção de custas finais às Fazendas Públicas.
Intimem-se.
Taubaté, 20 de agosto de 2025. - ADV: RICARDO CERALDI (OAB 161310/SP) -
21/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2013
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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