TJSP - 4003279-19.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003279-19.2025.8.26.0011/SP Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) AUTOR: GIOVANNI GUGLIELMO JUNIORADVOGADO(A): ISABELLA AURELI DE CAMARGO LIMA (OAB SP369495) ATO ORDINATÓRIO 1-Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s)/denunciante a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), no prazo legal, sob pena de extinção. 2-Para maior celeridade do processo, tendo em vista a automatização dos atos, com a indicação de novo endereço, a ser cadastrado pelo advogado, e com o recolhimento das custas, se o caso, já haverá a emissão automática da respectiva carta de citação. Local: São Paulo -
09/09/2025 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 84516, Subguia 84004 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
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09/09/2025 11:44
Link para pagamento - Guia: 84516, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=84004&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/09/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - GIOVANNI GUGLIELMO JUNIOR - Guia 84516 - R$ 68,70
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 14:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE DE CASSIA MOREIRA VAZ DE SAMPAIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO VAZ DE SAMPAIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 22:18
Determinada a citação
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003279-19.2025.8.26.0011/SP AUTOR: GIOVANNI GUGLIELMO JUNIORADVOGADO(A): ISABELLA AURELI DE CAMARGO LIMA (OAB SP369495) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário ou reparação civil por ato ilícito c/c restituição por enriquecimento sem causa, com pedido de tutela de urgência, movida por Giovanni Guglielmo Junior em face de Antonio Roberto Guglielmo.
Segundo narra a inicial, as partes são irmãos e herdeiros de Giovanni Guglielmo (pai), falecido em 03 de novembro de 2007, cujo espólio foi objeto de inventário sob o nº 583.03.2007.128635-2, tramitado perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara.
Dentre os bens partilhados estava o imóvel localizado na Rua André Mendes, nº 86, apto. 131, bairro da Saúde, São Paulo/SP, matrícula nº 81.483 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, atribuído em cotas iguais de 50% a cada um dos irmãos.
Alegando residir nos Estados Unidos desde 1984 e, por isso, ter outorgado procuração ampla ao irmão requerido em 21 de setembro de 2007 para a administração dos bens herdados, inclusive os provenientes do falecido pai, o autor afirma que confiava na lealdade e diligência do irmão, especialmente para a locação ou venda dos bens comuns.
Contudo, em setembro de 2023, o autor tomou ciência, em reunião virtual, de que o imóvel acima descrito fora vendido pelo requerido em dezembro de 2021 a terceiros por R$ 1.040.000,00, sem que houvesse repasse de sua quota-parte (R$ 520.000,00), nem mesmo prévio consentimento.
Posteriormente, teve acesso a documentos demonstrando que, em 08 de outubro de 2015, o requerido havia simulado contrato de compra e venda com ele próprio, como mandatário e comprador, valendo-se da procuração de 2007, a qual, segundo sustenta o autor, não continha poderes específicos para atuação em causa própria, tornando o ato jurídico absolutamente nulo.
O autor destaca que só teve ciência da alienação indevida e da extensão dos atos do requerido em novembro de 2024, após revogar formalmente a procuração em 05/11/2024 e promover, em 11/11/2024, protesto interruptivo da prescrição na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara (processo nº 1032375-91.2024.8.26.0003).
Sustenta que, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de solução amigável e envio de notificação, o requerido não apresentou documentos comprobatórios nem repassou qualquer valor, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Invocando a aplicação dos arts. 104, 166, 661, 685 e 1.247 do Código Civil, a parte autora requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado em 28/08/2015, com consequente cancelamento do registro nº 5 da matrícula 81.483 do 14º CRI/SP e dos registros posteriores, restaurando-se a situação jurídica anterior à venda.
Como pedido alternativo, fundamentando-se nos arts. 884, 885, 927 e 944 do Código Civil, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente a 50% do imóvel, ou seja, R$ 520.000,00, atualizado conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da alienação (23/12/2021) até o efetivo pagamento.
Requer ainda o deferimento da tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300, 301 e 311 do CPC, para: (i) sequestro do imóvel localizado na Rua André Mendes, 86, apto. 131, São Paulo/SP; (ii) anotação da presente ação na matrícula do imóvel; (iii) bloqueio, via sistema Sisbajud (funcionalidade “teimosinha”), do valor de R$ 520.000,00, devidamente atualizado e com juros moratórios.
Postula, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por não haver menção contrária, e a realização de audiência de conciliação em formato virtual, considerando que o autor reside nos Estados Unidos.
Ao final, requer a total procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O valor da causa foi atribuído em R$ 520.000,00. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial apresenta, em seu mérito, pedido principal de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico por alegada ausência de poderes para autocontratação e, em caráter alternativo, pedido indenizatório fundado em responsabilidade civil e enriquecimento sem causa.
Contudo, constata-se que o pedido principal, que visa à invalidação da alienação do imóvel e ao cancelamento do registro imobiliário correspondente, não pode prosseguir na forma em que se encontra. É princípio basilar do processo civil que ninguém pode ser prejudicado por decisão judicial sem que tenha tido a oportunidade de se manifestar nos autos (princípio do contraditório).
Neste sentido, o art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a sentença não pode prejudicar terceiros que não participaram da relação processual.
No caso, o pedido de nulidade atinge diretamente terceiros adquirentes do imóvel, os quais não integram o polo passivo da presente ação.
De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a anulação de negócio jurídico translativo da propriedade imobiliária exige a presença dos adquirentes subsequentes, na condição de litisconsortes passivos necessários, por força dos efeitos jurídicos diretos que a eventual procedência da demanda lhes imporá (REsp 1.273.247/SP; REsp 1.344.274/MG).
Portanto, a ausência dos adquirentes do imóvel no polo passivo da presente ação constitui vício insanável de legitimidade passiva, tornando o pedido de nulidade juridicamente inviável no atual estado da petição inicial.
Não é possível declarar a nulidade do registro e do negócio jurídico de compra e venda sem a devida formação de litisconsórcio passivo com os adquirentes, pois esses são titulares de direito inscrito no registro imobiliário e diretamente afetados pela pretensão anulatória.
Diante disso, impõe-se oportunizar à parte autora a adequação da petição inicial, com a inclusão dos adquirentes do imóvel no polo passivo da demanda, caso pretenda prosseguir com o pedido de nulidade, ou, alternativamente, a exclusão do referido pedido, prosseguindo-se apenas quanto ao pedido indenizatório, cuja pretensão tem como fundamento autônomo o suposto ato ilícito praticado pelo requerido e eventual enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: (i) incluir os adquirentes do imóvel no polo passivo da demanda, com a devida qualificação; ou (ii) excluir o pedido de nulidade do negócio jurídico e do registro imobiliário, prosseguindo-se apenas em relação ao pedido de reparação de danos.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de emenda incompleta, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Int. -
28/08/2025 20:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 02:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50812, Subguia 50240 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.834,35
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27/08/2025 16:14
Link para pagamento - Guia: 50812, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50240&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - GIOVANNI GUGLIELMO JUNIOR - Guia 50812 - R$ 7.834,35
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27/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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