TJSP - 1503156-50.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503156-50.2024.8.26.0625 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA -
Vistos.
CONHEÇO os embargos de declaração de fls. 167/172, em razão de sua tempestividade, e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para modificar a sentença na parte que trata dos honorários sucumbenciais. É cediço que a Lei de Execução Fiscal admite o cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da decisão em primeira instância, conforme o artigo 26.
Esta desistência da execução, pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa, não depende da anuência da parte executada; a opção de se opor à desistência da ação se aplica aos processos de conhecimento, mas não aos de execução.
Por sua vez, tendo em vista a apresentação de defesa pela parte executada antes do cancelamento administrativo da CDA, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários ao advogado da parte executada, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais nesta hipótese e a utilização do critério da equidade, destaco: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF.
SÚMULA 83 DO STJ. (...) 2.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3.
Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ REsp nº 1.648.213/RS, Rel: Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j: 14/03/2017, DJe: 20/04/2017 grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DA CDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade.
Precedentes. (...) É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à execução em momento anterior ao cancelamento administrativo, passou a admitir a fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada com base no art. 26 da LEF.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência." Recentemente, essa diretriz jurisprudencial evoluiu para também permitir o arbitramento na verba honorária quando a defesa apresentada se der em sede de exceção de pré-executividade.
A propósito, vide: REsp 1.648.213/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no REsp 999.417/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 16/04/2008.
Mas, como veremos adiante, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos, cujo escopo maior é o de, pelo princípio da causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua manifestação, mas do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. (...) Com efeito, não obstante a citação do executado, que motivou a contratação de advogado e a apresentação de petição de defesa, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono não teve nenhuma repercussão jurídica no desate da lide, visto que a extinção da execução fiscal se deu tão somente em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa informado pela Fazenda exequente.
Ora, com o cancelamento do título executivo pela Fazenda exequente, fulminando o objeto da demanda, as petições de defesa então apresentadas pelo advogado da parte executada ficaram desprovida de utilidade, porquanto incapazes de influenciar na solução do processo judicial.
Nesse contexto, a despeito do juízo quanto à sua procedência, não foi a argumentação contida na petição apresentada pelo causídico que respaldou a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo o art. 26 do LEF, pode se dar "a qualquer título".
Não há, pois, objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo. (...) Então, para esse caso, penso que a remuneração do causídico deve ser fixada mediante apreciação equitativa, levando-se em conta os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85, sem prejuízo de que a importância econômica da causa também possa ser considerada em conjunto com os demais critérios. (...) Saliento que a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. (STJ AgInt no REsp nº 2.173.476/MG, Rel: Min Gurgel de Faria, 1ª Turma, j: 24/02/2025, DJE: 28/2/2025 grifos nossos).
Todavia, não comporta acolhimento a pretensão da executada de fixação de honorários com base na Tabela da OAB/SP, ante sua natureza não vinculativa, bem como diante da fundamentação acima exposta acerca da (im)possibilidade de se tornar excessiva a fixação dos honorários com base no valor da causa nas hipóteses do art. 26 da LEF, o que no caso dos autos seria ainda mais excessivo se acolhida a pretensão da executada de fixação de honorários em valor que supera o da causa.
Sobre a natureza não vinculativa dos valores estipulados pelos Conselhos Seccionais, a despeito do previsto no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, destaca-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TABELA DA OAB.
NATUREZA NÃO VINCULATIVA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante sustentava nulidade do acórdão estadual por ausência de fundamentação válida, além de insurgir-se contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, requerendo observância à tabela de honorários da OAB e ao disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC.
Alegou, ainda, inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e divergência jurisprudencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido está eivado de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) determinar se há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, conforme interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão estadual observa os requisitos de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitando a alegação de omissão, contradição ou ausência de motivação, uma vez que a controvérsia foi dirimida com fundamentação sólida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades da causa, incluindo o baixo valor da condenação (R$ 3.000,00), a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo, sendo o montante de R$ 2.000,00 considerado adequado e proporcional. 5.
Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte.
A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6.
A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, Rel: Min.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3ª Turma, j: 17/02/2025 grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO VINCULAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2.
O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência.
Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, Rel: Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j: 18/11/2024 grifos nossos).
Assim sendo, os honorários sucumbenciais ficam fixados em R$1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) -
21/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:45
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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16/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:37
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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12/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 21:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:59
Expedição de Carta.
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05/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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