TJSP - 4001373-94.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:39
Determinada a citação
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05/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 75472, Subguia 74976 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,50
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05/09/2025 09:42
Link para pagamento - Guia: 75472, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74976&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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05/09/2025 09:42
Juntada - Guia Gerada - MARCOS PAULO SILVESTRE DA CRUZ - Guia 75472 - R$ 65,50
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05/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS PAULO SILVESTRE DA CRUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001373-94.2025.8.26.0010/SP AUTOR: MARCOS PAULO SILVESTRE DA CRUZADVOGADO(A): BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB SP450003) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas para citação no sistema EPROC, conforme orientações disponíveis: Vídeo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.7-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Custas_Iniciais_31.03.2025.mp4 Manual: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Int.
São Paulo, 03/09/2025 -
03/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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03/09/2025 16:03
Despacho
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02/09/2025 18:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45693, Subguia 45120 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.118,52
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001373-94.2025.8.26.0010/SP AUTOR: MARCOS PAULO SILVESTRE DA CRUZADVOGADO(A): BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB SP450003) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais.
O art. 98, § 6º, do CPC, dispõe sobre eventual parcelamento de despesa processual que o beneficiário de justiça gratuita tiver de adiantar, no curso do processo, quando não abarcada pela isenção da gratuidade.
Não é esse o caso retratado dos autos.
Como bem ponderou o Exmo.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio no julgamento do Agravo de Instrumento 2032518-09.2023.8.26.0000: "(...) o art. 98, §6º, do CPC se encontra inserido no capítulo atinente à gratuidade de justiça, razão pela qual, em tese, cuida-se de benefício conferido àqueles que já litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, mas tiverem que adiantar alguma forma de despesa não abarcada pela isenção da gratuidade, situação diversa da parte recorrente.
Acerca do assunto, veja a transcrição de trecho do v. acórdão proferido pelo Des.
Manoel Ribeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2245939-29.2016.8.26.0000: (...) A regra do parcelamento, introduzida pelo §6º no art. 98 do CPC/ 2015, que cuida da gratuidade de justiça, pressupõe que a parte comprove sua incapacidade de suportar as despesas processuais.
O parcelamento é forma de concessão da gratuidade ao necessitado.
Tanto é verdade que se refere ao beneficiário na própria redação do parágrafo aludido.
Assim, necessária a comprovação da situação de necessidade, não bastando a afirmação de que o valor da taxa judiciária é elevado, comprometendo a atividade econômica da agravante. É preciso provar a condição de hipossuficiente.
Ainda que se possa reconhecer a inclusão da taxa judiciária na compreensão de despesas processuais, a que alude o dispositivo, não preenche a agravante as condições para auferir o benefício da gratuidade, razão pela qual a decisão recorrida merece ser mantida mesmo que por fundamento diverso".
Acerca do tema, julgados do E.
TJSP: Agravo de Instrumento.
Extinção de condomínio.
Pedido de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Impossibilidade.
Redação do dispositivo que permite o parcelamento apenas das despesas processuais (honorários periciais, por exemplo), não se aplicando às custas, nas quais se incluem as taxas judiciárias e que têm natureza tributária.
Decisão mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097891-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Parcelamento de custas processuais - Inadmissibilidade - Condição financeira da agravante já dirimida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2045930-17.2017.8.26.0000 - Alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento total das custas que não merece acolhimento - Inaplicabilidade o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que referido dispositivo somente é aplicável aos beneficiários da justiça gratuita - Decisão mantida ainda que por outro fundamento - Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (Agravo de Instrumento nº 2064358-13.2018.8.26.0000, rel.
Renato Delbianco, j. 29/05/18).
Deste modo, deverá a parte autora, em 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. -
28/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:43
Despacho
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26/08/2025 11:49
Link para pagamento - Guia: 45693, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45120&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - MARCOS PAULO SILVESTRE DA CRUZ - Guia 45693 - R$ 7.118,52
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26/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS PAULO SILVESTRE DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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