TJSP - 0002273-71.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002273-71.2025.8.26.0358 (processo principal 1006921-48.2023.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Carlos Henrique da Silva Pinto - - Bethânia do Santos Celoto Pinto - - João Ribeiro Guimarães Filho - - Ligia Sanchez Rodrigues Guimarães - Irene Borges da Silva - Ciência à parte contrária sobre a petição retro juntada. - ADV: ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS (OAB 532492/SP), PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP), PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP), PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP) -
28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002273-71.2025.8.26.0358 (processo principal 1006921-48.2023.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Carlos Henrique da Silva Pinto - - Bethânia do Santos Celoto Pinto - - João Ribeiro Guimarães Filho - - Ligia Sanchez Rodrigues Guimarães - Irene Borges da Silva - Intime-se o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias satisfaça a obrigação de fazer (e realizar a entrega da caminhonete, com o recibo assinado e reconhecido firma em cartório, junto de documentação de vistoria cautelar realizada em empresa credenciada e regulamentada pelo DETRAN-SP), sob pena de multa diária de R$ 500,00 , até o máximo de R$ 200.000,00, sem prejuízo de posterior revisão do valor, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Com relação ao crédito remanescente, intime-se o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e de honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que expedir-se-á imediatamente mandado de penhora e avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Consigno que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor.
Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud.
Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, se não beneficiário da justiça gratuita.
Assim, desde que requerido, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em dez dias (se não for beneficiário da justiça gratuita).
Para cada impressão de informação solicitada deverá ser recolhida uma diligência, e multiplicada pelo número de executados a serem pesquisado.
Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
Advirta-se que, rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados.
Caso reste infrutífera a busca por ativos financeiros, e se requerido pelo executado: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, em caso positivo, determino, desde já, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, manifestando-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio do veículo, que fica desde já deferido.
INFOJUD: Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud da última declaração de imposto de renda e, em caso positivo, providencie-se as cópias das declarações obtidas, que deverão ser juntadas aos autos, passando o processo a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do provimento CG 21/2018.
Efetivada a(s) medida(s) expressamente requerida(s), caso reste infrutífera, e se nada mais for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo). - ADV: PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP), JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS (OAB 532492/SP), PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP), PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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